Opinião

STJ demonstra sinergia com novos tempos ao validar aviso por e-mail de negativação do nome

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26 de março de 2024, 18h34

Em julgamento no último dia 14 de março, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um consumidor, que a despeito de ter sido comunicado, via e-mail, do prazo para quitação da dívida, sob pena de encaminhamento aos órgãos de restrição ao crédito, não recebeu a comunicação por outro meio e, com isso, teve o nome negativado.

Mesmo com a divergência aberta pelo ministro Marco Buzzi, os demais ministros componentes da Turma acompanharam a relatora ministra Isabel Galloti e negaram provimento ao recurso do consumidor sob a justificativa de que haver provas de que ele recebeu o e-mail em sua caixa regular de mensagens (não foi para as caixas de spam ou lixo eletrônico).

A decisão possui relevância já que o artigo 43, parágrafo 2°, do CDC, estabelece que o consumidor deve ser comunicado por escrito sobre o envio e cadastro de seu nome perante os órgãos restritivos, entendendo-se que a notificação precisa ser enviada por meios oficiais. A 3ª Turma do STJ também já havia firmado posicionamento de que o envio da comunicação apenas por e-mail seria contrário à lei.

Se por um lado o posicionamento de impedir o envio da comunicação apenas por e-mail tem por justificativa a proteção ao consumidor, especialmente aqueles mais hipossuficientes, para que não seja “pego de surpresa”, por outro lado a demonstração clara e inequívoca do recebimento e leitura do e-mail não pode ser descartada.

A verdade é que a constante atualização da tecnologia e seu emprego aos meios de comunicação podem — e devem — ser utilizados para se dar efetividade às relações, sejam elas comerciais, sejam elas jurídicas.

Excesso de preciosismo

Se há comprovação de que o consumidor de fato recebeu a comunicação em sua caixa regular de e-mail (e não no spam) e leu a mensagem, exigir o envio da mesma comunicação por outros meios seria excesso de preciosismo, especialmente em uma sociedade que tem estabelecido grande parte de sua rotina de forma online.

Spacca

Segundo dados do Serasa Experian, o Brasil tinha 72 milhões de inadimplentes em janeiro, com dívidas que somavam R$ 382,2 bilhões. Em média, o valor das dívidas era de R$ 1.410,73. A maior parte dos débitos é com bancos ou referente a cartão de crédito (29,37%), seguidas por contas básicas, como água, luz e gás (23,09%), financeiras (16,76%) e varejo (10,95%).

Com menos burocracia e mais agilidade, o uso de novas ferramentas para comunicar dívidas, prazos para quitação ou encaminhamento aos órgãos de restrição ao crédito é fundamental para facilitar possíveis negociações com um número cada vez maior de endividados. Isso gera maior ganho de tempo, além de favorecer a economia.

É prematuro dizer se essa decisão passará a ser adotada nos tribunais inferiores, pois além de caber recurso da decisão proferida pela 4ª Turma, há também a hipótese de ser levantada divergência com relação a 3ª Turma. De todo o modo, seguiremos acompanhando os desdobramentos do caso tendo em vista a sua relevância.

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