hora de parar

Intervenção consolidada não justifica continuidade de degradação ambiental, diz STJ

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7 de fevereiro de 2024, 8h49

A antropização — ou seja, a consolidação da intervenção humana — em área de preservação permanente não justifica a manutenção de uma situação danosa ao meio ambiente. Conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe o direito adquirido a praticar a degradação ambiental.

Empresa iniciou construção de posto de combustível no entorno de área de preservação permanente da Mata Atlântica

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ determinou a interrupção da instalação de um posto de combustíveis no entorno do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, no litoral do Paraná, com desocupação da área e demolição das construções.

O colegiado também decidiu que a empresa responsável pelas obras, dois empresários e o antigo Instituto Ambiental do Paraná (hoje chamado Instituto Água e Terra) devem ser condenados a reparar os danos ambientais causados. Os valores serão apurados pelas instâncias de origem.

Contexto
O Ministério Público Federal e o MP do Paraná ajuizaram ação civil pública na qual apontaram os danos ambientais causados pelo empreendimento.

Segundo os MPs, os réus estavam promovendo “sensíveis alterações geológicas” e, assim, possibilitando processos de erosão, degradação da Mata Atlântica e destruição de área de preservação permanente.

A ação também apontou a falta de qualquer estudo ambiental em relação ao local de instalação do posto. De acordo com os autores, o instituto concedeu licença prévia a partir de um relatório de inspeção superficial e desconsiderou que a área já estava embargada após um auto de infração ambiental.

Outro argumento foi a falta de consentimento do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (Colit) para a promoção das obras, como manda a legislação local.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos dos MPs. E o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) observou que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento, e por isso manteve a sentença.

Os desembargadores reconheceram que houve a instalação de empreendimento em área de preservação permanente, mas entenderam que as construções deveriam ser mantidas, pois a área já estava degradada.

Fundamentação
Após recurso do MP-PR ao STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, considerou que os fundamentos usados pela corte paranaense foram contraditórios.

Como lembrou o magistrado, um precedente de 2021 da 2ª Turma do STJ (REsp 1.911.922) estabeleceu que a antropização de uma área não autoriza a permanência de construções irregulares, com danos ambientais.

“Irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica”, assinalou o relator.

Com base no Código Florestal e na Súmula 623 do STJ, Falcão explicou que a obrigação de recuperar o meio ambiente é transmitida junto à propriedade do imóvel (ou seja, se alguém compra o imóvel, também passa a ser responsável pelas obrigações ambientais).

No caso concreto, o ministro entendeu que foram comprovados o cenário prejudicial à área de preservação permanente e a omissão das licenças ambientais quanto a isso.

Falcão lembrou que o artigo 10 da Lei 6.938/1981 exige licenciamento ambiental prévio para construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que são capazes de degradar o meio ambiente. Com a presunção do prejuízo causado, há dever de indenizar.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.877.192

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