Justa indenização

Desapropriação pressupõe avaliação pericial prévia, decide TJ-MG

 

11 de abril de 2024, 21h49

Ainda que haja interesse público, a desapropriação (ou mesmo a concessão da tutela de urgência) só poderá ocorrer se a expropriante demonstrar que o valor proposto como indenização pelo uso da propriedade foi estabelecido com base em uma avaliação pericial prévia.

Empresa pediu desapropriação de terreno para instalar rede de distribuição de energia

Com base nessa premissa, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido liminar de imissão provisória de posse feito por uma concessionária de distribuição de energia do estado.

Segundo os autos, a concessionária pediu que um terreno fosse desapropriado para a instalação de uma rede de distribuição rural de energia elétrica.

Alegando que o uso da propriedade foi considerado de interesse público pelo governo do estado, a empresa entrou com uma ação de imissão provisória na posse — instrumento que visa a garantir ao poder público a possibilidade de dispor imediatamente de um bem, mediante alegação de urgência da questão e do depósito de quantia definida no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365, de 1941.

Em pedido de liminar, a distribuidora apontou a urgência da medida e ofereceu R$ 68,3 mil pela área. Os proprietários do terreno, por sua vez, classificaram o valor como “abaixo do razoável” e disseram que a concessionária não apontou com precisão os locais onde os postes de luz seriam instalados, entre outros pontos.

A liminar foi negada pela 1ª Vara da Comarca de Machado (MG). Na decisão, ela explicou que o valor da indenização foi rejeitado pelos proprietários e, por isso, seria preciso fazer um estudo prévio sobre o impacto do uso do local pela concessionária.

A distribuidora de energia recorreu. Em agravo de instrumento, a empresa voltou a requerer a liminar para utilização da área e manteve o valor proposto na inicial.

Risco de prejuízo

Relator do caso no TJ-MG, o desembargador Rogério Medeiros disse que, embora pedidos do tipo demandem apenas a alegação de urgência e o depósito da quantia ofertada, o valor da indenização é um aspecto que pode ser submetido à análise da Justiça.

Em seguida, Medeiros observou que, no caso em questão, não foi feita uma avaliação judicial que pudesse embasar a definição do valor oferecido. Assim, “a ausência da avaliação prévia poderá, em tese, gerar prejuízo à parte”, anotou o desembargador.

Nesse sentido, ele citou decisões do TJ-MG e do Superior Tribunal de Justiça que sustentaram que o valor da indenização deve ser estabelecido com base nessa avaliação. “Pelo exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.

O desembargador Carlos Levenhagen divergiu. Segundo ele, além de demonstrar a urgência do pleito, o que a empresa pediu foi a autorização judicial para depositar os R$ 68,3 mil, “que não se afigura ínfimo”. Por fim, ele sustentou que a determinação do valor definitivo da indenização só é alcançado com a sentença de mérito. Assim, a liminar deveria ser concedida. A desembargadora Áurea Brasil, porém, votou com o relator e formou a maioria.

O advogado Luiz Carlos Aceti Júnior atuou em defesa dos proprietários.

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AG 1.0000.23.194203-8/001

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