O dever de fiscalização ambiental imputável ao município decorre de lei e, se é verificada omissão, os resultados são de responsabilidade do ente público.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou município e morador que construiu propriedade em área de preservação ambiental a desfazer as construções irregulares.

Para relator, conduta é considerada poluidora pela legislação
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou que apesar de a administração municipal alegar ter pleiteado a demolição da edificação, sua conduta foi omissa e determinante para a ocorrência do dano.
“É importante destacar, ademais, que o dever de fiscalização ambiental imputável ao município decorre diretamente de lei e, quando verificada alguma omissão relevante, os resultados são isonomicamente imputáveis ao ente público, bem como ao causador direto do dano ambiental.”
A decisão também os condenou a remover os materiais da demolição e encaminhá-los para locais licenciados, promover a descompactação do solo, isolar a área de possíveis fatores de degradação e realizar plantio e manutenção de 38 mudas de espécies arbóreas nativas da região no local da autuação.
Em relação ao requerido, o magistrado destacou que a conduta é considerada poluidora pela legislação, uma vez que ele, “em inobservância à legislação ambiental, impediu a regeneração de 0,023 hectares de vegetação nativa, em área de preservação permanente, ao edificar residência de alvenaria desprovida de licença ambiental”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Torres De Carvalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Processo 1000306-59.2023.8.26.0126