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Prazos no processo penal estão suspensos até quando? Sobre o artigo 798-A do CPP

Autores

  • Alexandre Morais da Rosa

    é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

  • Rafaela Azevedo de Otero

    é advogada criminalista em São Paulo no escritório OCM Advogados mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes-RJ com a dissertação Cooperações internacionais para fins penais: Um Estudo sobre a produção e uso de provas” especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS e em Direito Tributário pela LFG com oextensão em Compliance pela FGV-RJ.

19 de dezembro de 2023, 8h00

Chegamos ao último dia antes do recesso do Judiciário, momento em que os agentes processuais — defensores, acusadores, delegados e interessados em geral — organizam seus prazos pendentes e, se possível, tiram merecidas férias. Até a edição da Lei 14.365/2022, o regime jurídico era regulado por resoluções e/ou atos administrativos dos tribunais. Entretanto, com a nova redação do artigo 798-A do CPP, criou-se a Regra Geral e a Regra de Exceção. Eis a redação:

“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II – nos procedimentos regidos pela Lei 11340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo”.  

Spacca
Alexandre Morais da Rosa com tarja

Ainda que o artigo 798-A esteja vigente há mais de um ano, vigora certa nebulosidade quanto ao funcionamento das regras. Afinal, como ficam os prazos no recesso de 2023-2024? Além disso, pode ser que um ou outro desavisado sequer saiba da inclusão do dispositivo no Código de Processo Penal ou sabe, mas imagina que o artigo somente incluiu os criminalistas no recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mantido o antigo regime de contagem dos prazos (prorrogação até o primeiro dia útil após o recesso, no caso de 2024, dia 22/1/2024).

Ou seja, se antes os criminalistas usavam como base o primeiro dia útil após o plantão do Judiciário, agora irão usar o primeiro dia útil após o recesso.

Entretanto, ainda que a disposição seja de fácil compreensão, ainda persistem controvérsias. Por isso, justifica-se a abordagem a seguir.

Em primeiro lugar, distingue-se “suspensão” (paralisação; congelamento; computa-se o prazo decorrido, suspende-se, com o reinício do prazo que sobeja) de “interrupção” [evento que autoriza o reinício de todo o prazo].  A Regra Geral então significa, nos termos expressos do caput do artigo 798-A: “suspende-se o curso do prazo processual”. Logo, deve-se computar o prazo decorrido desde o marco inicial, excluído o prazo de “suspensão”, reiniciando no dia subsequente, salvo as exceções (presos; violência doméstica; cautelares urgentes).

Antes da inclusão do artigo 798-A do CPP em 2022, por força do artigo 798 do mesmo dispositivo, os prazos processuais penais sempre eram contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado e, consequentemente, durante o recesso. Assim, durante o recesso do Judiciário, que antes era compreendido entre o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro, pelo fato de não haver expediente forense, os prazos eram prorrogados para o primeiro dia útil após o dia 6 de janeiro.

A modificação prevê a “suspensão” do curso processual, o que significa que o prazo não é contado nos dias do recesso, retornando de onde parou. Portanto, é uma “pausa” (congelamento) na contagem dos prazos, tal como já era previsto no Processo Civil.  O Código de Processo de Processo Civil de 2015 trouxe uma alteração no período do recesso, prevendo em seu artigo 220 que o recesso passaria a ser de 31 dias, suspendendo o curso do prazo processual nos dias entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No regime do Processo Civil, então, são dois regimes distintos [1]: [1] 20 de dezembro a 6 de janeiro: suspensão de expediente forense e de prazos; e, [2] 7 de janeiro a 20 de janeiro: suspensão de prazos, audiências e sessões, expediente normal.

No entanto, apesar do Código de Processo Civil ser aplicável de forma subsidiária ao Processo Penal (CPP, artigo 3º), por inexistir previsão expressa no artigo 798 do CPP, os prazos penais eram contínuos. Debatia-se sobre a possível extensão “analógica” do CPC, mas sem aceitação jurisprudencial.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o artigo 220 do CPC não incidia sobre os processos de competência criminal: “sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão” [2].

Ocorre que, com a inclusão do artigo 798-A do CPP em 2022, a situação foi alterada.

A partir de sua vigência em 3/6/2022, estendeu-se a suspensão do curso processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro ao Processo Penal, e, portanto, os prazos Processuais Penais passaram a conter igual previsão do artigo 220 do CPC, com a diferença importante de que são contados em dias corridos, incluindo finais de semana e feriados [No CPC são excluídos; No CPP, são incluídos].

Portanto, não há qualquer dúvida sobre a finalidade da alteração o Código de Processo Penal pela Lei 14.365/2022 [3], em especial, quando dispôs sobre as exceções à regra, processos que envolvam presos, violência doméstica e medidas cautelares urgentes. Nestes casos, os prazos somente são prorrogados para primeiro dia útil após a suspensão do expediente forense. Caso pretendesse somente estender o período do “plantão judiciário”, seriam alteradas as Leis de Organização Judiciária, ou então, teria a lei previsto de forma expressa que os prazos seriam prorrogados para o primeiro dia útil após o recesso. Não o fez. Ampliou o lapso de suspensão do curso processual [4]. Logo, quando o Poder Legislativo optou por reproduzir o texto do artigo 220 do CPC, apenas com a inclusão de exceções em casos urgentes, objetivava encerrar a divergência sobre o tema, fazendo valer o recesso forense também para os processos penais. Em consequência, qualquer interpretação diferente disso é equivocada.

Ainda que existam julgados recentes do STJ prevendo apenas a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil após o recesso, tais decisões se referem a contextos anteriores à vigência da Lei 14.365/2022 [5] quando alguns advogados buscavam a aplicação do artigo 220 do CPC aos prazos penais ou então, a situações diferentes, como a publicação de decisões no período entre a volta do expediente forense e o final do recesso [6] e casos excepcionais, como envolvendo presos ou violência doméstica. E, em algumas hipóteses, há interpretação destoante e isolada do STJ, em seguida realinhada [7], que desconsideraram a inclusão do artigo 798-A [8] do CPP.

Observa-se que ainda não existem muitos julgados do colegiado do STJ sobre o tema, mas há decisões monocráticas recentes do STJ confirmam esse entendimento. A existência de decisão isolada destoante (STJ, AREsp 2.398.624, DJe de 3/11/2023) ainda causa certo temor aos advogados, embora o relator tenha decidido de modo reiterado posteriormente quanto à incidência da suspensão dos prazos processuais no Processo Penal, nos termos do artigo 798-A, do CPP:

“A partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador”. (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Nesse contexto, diante da alteração legislativa no Código de Processo Penal, não há como prevalecer a disciplina das portarias ou dos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais. Na hipótese dos autos, não estão pressentes as exceções legais acima listadas, motivo pelo qual a contagem do prazo recursal deve observar o caput do art. 798-A do Código de Processo Penal” [STJ, HC 863.306; ministro Rogério Schietti; DJ 24/10/2023].

A posição, aliás, já havia sido afirmada no julgamento do AgRg no AResp 1.880.986, apesar de o recurso ser intempestivo por ser anterior à alteração do CPP:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º da Resolução 244 do CNJ facultou aos Tribunais dos Estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, dependia da edição de ato específico e deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. 2. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal e, antes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em matéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.
3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia 14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia 15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do prazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador. 5. Agravo regimental não provido”.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, por sua vez, também decidiu nesse em decisão monocrática no Edcl no REsp 2.092.654:

“Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 8/12/2022, considerando-se publicada em 9/12/2022 (fl. 5330). Excluindo-se o dia 9/12/2022 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 12/12/2022, até o dia 19/12/2022. Exclui-se o período de 20/12/2022 a 20/1/2023 (art. 798-A do CPP). Após, a contagem é reiniciada no dia 21/1/2023, finalizando o prazo no dia 27/1/2023. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 27/1/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 30/1/2023, fora do prazo”.

Acompanhando o entendimento, a ministra Laurita Vaz no AResp 2.385.854:[9]

“Com razão a Defesa. A alteração legislativa operada pela Lei n. 14.365/2022 no art. 798-A do Código de Processo Penal, prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro: “Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: […]” No caso, a intimação acerca do acórdão proferido na apelação ocorreu em 5/12/2022, segunda-feira, sendo considerado o início do prazo recursal de 15 dias corridos o dia 06/12/2022, terça-feira (fl. 473). Tendo o prazo se iniciado em 6/12/2022 (terça-feira), seu encerramento se deu em 20/12/2022; porém, com a referida alteração legislativa, o prazo só recomeçou a correr no dia 23/1/2023, portanto, tempestivo o recurso especial interposto nessa data.

E o ministro Saldanha Palheiro, no RHC 185.608 [10], entendeu pelo trânsito em julgado da condenação por se tratar de crime previsto na Lei Maria da Penha, uma das exceções do artigo 798-A:

“Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão que julgou a apelação em 13/12/2022, bem como que, em 1º/2/2023, o Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado para a defesa em 17/1/2023 (e-STJ fl. 257). Tem-se, ainda, que até a data de 1º/2/2023 não houve interposição de nenhum recurso. Inicialmente, consigne-se a superveniente alteração legislativa operada no Código de Processo Penal, no qual acrescentou o art. 798-A, que prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro […]. A par da referida modificação, tal suspensão não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, conforme preceitua o inciso II do art. 798-A do Código de Processo Penal. Na hipótese, o recorrente foi condenado por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, não havendo que se falar na aplicação da aludida suspensão, por expressa vedação legal. Ainda que assim não fosse, e se considerasse ter havido suspensão dos prazos no período de 20/12/2022 a 20/1/2023, com termo final previsto para 31/1/2023, no caso, não houve interposição de recurso até essa data”.

Apesar da ausência atual de pronunciamentos contrários, ainda perdura certa insegurança por parte dos profissionais, especialmente advogados criminalistas, diante da possível incidência de “interpretações desfavoráveis” por parte dos tribunais, embora a expressa disposição legal.

As decisões publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo, com a retomada do período faltante. Não vigora mais a regra da prorrogação apenas até o primeiro dia útil após o recesso, exceção dos casos previstos expressamente pelo próprio artigo 798-A do CPP [presos; violência doméstica; cautelares], cujo prazo decorrerá no primeiro dia útil após o recesso.

Em consequência, são dois regimes:

[1] Regra Geral: prazos processuais suspensos de 20/12 até 20/1]; e,

[2] Regra de Exceção (presos, violência doméstica; cautelares urgentes): prazos fluindo normalmente, sem a suspensão do artigo 798-A, do CPP, inclusive audiências e julgamentos. Aplica-se somente o período do recesso de final de ano (até 6/1).

Por ser uma alteração relevante e recente, ainda há dúvidas sobre a sua aplicação, motivo pelo qual escrevemos o texto para favorecer o descanso dos agentes processuais [acusação e defesa] durante o recesso, embora sempre possa acontecer um flagrante, além dos casos dos arguidos presos ou de violência doméstica.

Então, o que fazer? Do ponto de vista normativo, os prazos estão suspensos até 20/1/2024. Entretanto, a depender do seu perfil de risco (avesso ou propenso), talvez possa evitar discussões e recursos posteriores com a antecipação do protocolo, mitigando a incidência de “entendimentos judiciais pessoais”.

Embora possa parecer simples a questão, o efeito do reconhecimento da intempestividade implica na interposição de recursos ou de ações impugnativas autônomas, além de prejuízos ao arguido, motivo pelo qual o escopo do artigo foi o de mitigar principalmente a possível insegurança de advogados criminalistas que, conforme Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão de covardes”.

Feliz Natal e boas férias. Presente somente para quem se comportou, claro.

 


[1] Resolução 244 do CNJ:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Parágrafo único. O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.

[2] AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJ-DF), 5ª Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 22/8/2022.

[3] Na verdade, não podemos chamar de plantão, pois entre 07 de janeiro e 20 de janeiro, há expediente normal, estando apenas suspensos os prazos, audiência e sessões. Os casos previstos na exceção também tramitam normalmente, mas somente são realizados atos processuais urgentes.

[4] O projeto de Lei 5.284/2020 que deu origem a Lei 14.365/2022 teve a contribuição da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do sistema de Justiça e buscou estabelecer um período de férias para os advogados criminalistas. Não faria sentido que após esse período de férias, todos os prazos foram apenas prorrogados para o primeiro dia útil após o recesso, já que obrigaria os advogados a trabalhar no recesso para cumprir os prazos. A finalidade do projeto era efetivamente a suspensão dos prazos, ou seja, uma pausa na contagem dos prazos.

[5] STJ, AgRg no AREsp 2112503, ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.

[6] STJ, HC  872.656, ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/12/2023.

[7] STJ, AREsp 2.398.624, DJe de 3/11/2023. Realinhada poteriormente: vide AgRg no AResp 1.880.986.

[8] STJ, AREsp nº 2.378.892, ministro Messod Azulay Neto, DJe de 6/11/2023. “De fato, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, ‘[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, DJe de 7/4/2021”.

[9] STJ, AREsp 2.385.854, ministra Laurita Vaz, DJe de 10/10/2023.

[10] STJ, RHC 185.608, ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/9/2023.

 

Autores

  • é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

  • é advogada criminalista em São Paulo no escritório OCM Advogados, mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes-RJ com a dissertação Cooperações internacionais para fins penais: Um Estudo sobre a produção e uso de provas” e especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS e em Direito Tributário pela LFG, com extensão em compliance pela FGV-RJ.

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