Opinião

A absurda renovação de prazo para manifestação do MP em Habeas Corpus

Autor

  • Jimmy Deyglisson

    é presidente da Abracrim-MA discente do LLM em Direito Penal econômico pelo IDP especialista em ciências penais e advogado criminalista.

15 de abril de 2024, 13h27

Que a duração razoável do processo é uma ordenança constitucional (CF, artigo 5º, inc. LXXVIII) e que este princípio incide com gravidade nos processos de Habeas Corpus [1], os quais requerem, por sua natureza, maior brevidade na tramitação, ninguém duvida.

Dúvida há, porém, se os servidores do judiciário e ministério público estão atentos ao cumprimento do mandamento.

É que grassa na tramitação deste writ, país afora, o condenável costume de se renovar automaticamente o pedido de vista ao Ministério Público quando escoado em branco o prazo da primeira oportunidade.

Como exemplo, o que ocorrido nos autos do HC nº 0800603-39.2024.8.14.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do Pará, em que por três vezes a secretaria judicial renovou o prazo para o Parquet se manifestar, posto que nas duas primeiras oportunidades, não o fez.

Constituição violada

Essa prática não somente viola o que diz a lei, como também o que garante a Constituição. Vejamos.

A oportunidade do órgão ministerial se manifestar em Habeas Corpus não é um mero aceno ao contraditório, mas uma verdadeira prerrogativa do Ministério Público, conferida pelo Decreto-Lei nº 552/69, portanto, anterior à Constituição de 1988 e recepcionada por esta.

Spacca

Referida norma revogou o vetusto artigo 611 do Código de Processo Penal, o qual dizia que o procurador-geral, nos processos de Habeas Corpus, não teria vista dos autos. A razão da extirpação é porque a previsão anterior certamente violava o contraditório e a atuação como custos legis.

Pois bem. Instituindo novo proceder, o decreto-lei diz que (artigo 1º), ao MP, nos tribunais, será concedida vistas de processos de Habeas Corpus, originários ou em grau de recurso, pelo prazo de dois dias e, findo este prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos ao relator para julgamento, independente de pauta.

Para melhor compreensão, necessário esclarecer o que vem a ser “vistas dos autos”. Escapando da necessidade de consultar o dicionário, pois teríamos acesso somente à etimologia, melhor ainda é obter o conceito segundo sua orientação jurídica, a partir de importante órgão representativo do MP, qual seja, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que em seu sítio na web, aba “Glossário”, ensina o que é “vistas”: “Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista[2].

Tendo isto por horizonte, a primeira lição é: não há possibilidade — sob pena de violação à lei — de renovação de vistas quando, concedida, o Ministério Público não se manifesta. O argumento de que a renovação do prazo seria cumprimento do contraditório é absolutamente incorreto, pois “vistas” é apenas a tomada de ciência do conteúdo dos autos e o que a lei determina é a oportunidade, não a necessária manifestação nesta oportunidade.

Manifestação facultativa

A segunda lição, como consequência da primeira, é que a manifestação do MP em Habeas Corpus, mesmo na atuação como custos legis, é facultativa, já que o relator não só pode, mas deve, ainda que ausente a opinião ministerial, julgar o feito.

Tanto que é considerada opinativa, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça [3] e pontificou, no século passado, o festejado Pontes de Miranda, em obra indispensável ao estudo do Habeas Corpus, ao afirmar não ser obrigatório o MP ser ouvido [4].

Aliás, na veia do argumento histórico, havia previsão do Código de Processo Criminal de 1932, artigo 344, no qual o juiz poderia, independente de petição, fazer passar uma ordem de Habeas Corpus de ofício, todas as vezes que no curso de um processo chegasse ao seu conhecimento, por prova de documentos ou ao menos de uma testemunha jurada, ter alguém ilegalmente alguém sob sua guarda e detenção [5].

Se sem manifestação de qualquer das partes, apenas por conhecimento aleatório, mas fundamentado, poderia, como também hoje pode (CPP, artigo 654, §2º), expedir de ofício ordem de Habeas Corpus, tanto o mais com a mera ausência de manifestação do MP.

A terceira lição é que o contraditório é aplaudido na concessão de vistas (mandamento legal), não na existência obrigatória do parecer. E vamos além. Como atua como custos legis em segundo grau, defendemos que a omissão de manifestação implica na confirmação da verdade do alegado na petição do impetrante quanto aos fatos, consequência esta que é a mesma quando a autoridade coatora se omite em prestar informações após instada [6].

Conquanto se diga que o regimento interno do STJ (artigo 202) e STF (§1º, artigo 192) fale em ser “ouvido” o MP em dois dias, esta previsão não afasta a determinação e interpretação a partir do decreto-lei, e tampouco lhe é superior, vencendo ainda o entendimento de não ser obrigatório o parecer nos autos. Basta pensar na hipótese de que, escoado o prazo, sem manifestação, ser-lhe renovada oportunidade indefinidamente, atrasando, tanto quanto puder, o julgamento do feito, o que é teratológico.

Em arremate, permite-se afirmar que a concessão de novo(s) prazo(s) ao Ministério Público para se manifestar em Habeas Corpus, após ter deixado transcorrer in albis a primeira oportunidade, viola direito fundamental do paciente em ver o feito julgado no prazo razoável.

 

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[1]  “(…) É direito público subjetivo do Paciente que o julgamento de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça ocorra em prazo razoável. (…) STF – HC: 110411 MS, Relator: Min. Carmén Lúcia, Data de Julgamento: 08/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011.

[2] Vista – Conselho Nacional do Ministério Público (cnmp.mp.br). Acesso em 03.04.2024.

[3] (,,,) a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo” (grifou-se) (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)

[4] Miranda, Pontes de. História e Prática do Habeas Corpus. t. II. 1 ed. São Paulo: Bookseller, 1999, p. 64.

[5] Miranda, 1999, p. 63.

[6] Miranda, 1999, p. 32.

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