Só uma vez

Quantidade de droga só deve ser considerada em uma fase do cálculo da pena

Autor

3 de dezembro de 2023, 8h47

A natureza e a quantidade de droga apreendida com uma pessoa presa por tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

dolgachov
STJ reiterou entendimento sobre valoração de quantidade de droga

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas.

No caso concreto, a ré foi presa com 20 kg de cocaína e foi condenada a sete anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto.

Em pedido de Habeas Corpus, a defesa sustentou que a ré preenche os requisitos para aplicação do minorante de tráfico privilegiado em seu patamar máximo, já que a quantidade de droga apreendida já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

Ao decidir, o ministro deu razão à defesa. “Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem”, registrou.

Diante disso, ele entendeu que a ré fazia jus a redução em ⅔ da pena e reduziu a pena para dois anos e oito meses de prisão.

A autora foi representada pelo advogado Felipe Folchini Machado e seu assistente jurídico Breno Vinicius Farias.

Clique aqui para ler a decisão
HC 866.521

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!