Desembargador nega domiciliar a todos os idosos de São Paulo
4 de maio de 2020, 15h01
A Recomendação 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, não garantiu, ainda que abstratamente, direito líquido e certo para concessão imediata de prisão domiciliar ou revogação das prisões de todos os custodiados idosos.
Com esse entendimento, o desembargador Guilherme Strenger, presidente da seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou Habeas Corpus coletivo para todas as pessoas idosas presas — com idade igual ou superior a 60 anos. A decisão é da última quinta-feira (30/4).
Para o magistrado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 62/2020 justamente para "garantir a saúde e integridade física das pessoas privadas de liberdade, bem assim a ordem interna e segurança nos estabelecimentos prisionais".
"Não foi, e nem poderia ser, diminuída ou retirada competência dos respectivos magistrados para avaliação, caso a caso, das pessoas privadas de liberdade em condições de serem liberadas ou colocadas em forma mais branda de restrição de direitos, diante de particular situação e da pandemia do coronavírus", defendeu o desembargador
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo que pediu o relaxamento ou revogação das prisões, sob alegação de que a pandemia do coronavírus "demanda especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à justiça à coletividade de idosos presos". Os idosos fazem parte do grupo de risco de contágio da doença.
De acordo com a Defensoria, a população de pessoas com mais de 60 anos em prisões paulistas é de 1.909 pessoas. Além disso, o órgão sustentou que, embora o Estado custodie um terço das pessoas presas, não foram adotadas providências específicas para abranger a população carcerária idosa.
Questão temporal
O defensor público Mateus Moro chama atenção que a decisão foi dada 35 dias depois dos fatos. "É um desrespeito do Tribunal de Justiça com a Defensoria, com o jurisdicionado e com as pessoas idosas presas", afirma.
O regimento do Tribunal, diz o defensor, aponta que o Presidente da seção não deve entrar no mérito da causa, mas sim distribuir o Habeas Corpus. O mérito cabe ao relator.
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2056672-96.2020.8.26.0000
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