Novo precedente

Mais um TRE nega registro de candidatura com base na decisão do TSE no caso Lula

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11 de setembro de 2018, 12h23

O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal negou, nesta segunda-feira (10/9), um registro de candidatura ao cargo de deputado distrital com base no voto de Luís Roberto Barroso, ministro do Tribunal Superior Eleitoral, que afastou a aplicação do artigo 16-A da Lei Eleitoral (9.504/97) ao considerar Lula inelegível após condenação por órgão judicial colegiado. O mesmo entendimento já foi aplicado pelo TRE de Rondônia em duas ocasiões.

Para o relator do caso do ex-presidente e para a maioria dos desembargadores do TRE-DF, apesar de o dispositivo permitir que os candidatos com registro sub judice continuem fazendo campanha eleitoral até que seu pedido de candidatura seja negado em última instância, a Lei da Ficha Limpa possibilita que sejam considerados inelegíveis os réus que já foram condenados mesmo antes do trânsito em julgado das ações.

O Ministério Público Eleitoral é o autor da ação de impugnação contra Antonio Luiz Dionizio dos Santos (PRTB). De acordo com o órgão, o candidato não tem direitos políticos por não estar em conformidade com a Justiça Eleitoral devido às contas não prestadas em relação à sua campanha nas eleições de 2014. Com a decisão do TRE-DF de julgar procedente a impugnação, foi fixada multa diária de R$ 50 mil caso o político pratique qualquer ato de campanha.

Tutela provisória indeferida
Antes, o MPE teve o pedido de liminar negado pelo desembargador Telson Luís Cavalcante Ferreira, que foi vencido na decisão de mérito. Para o magistrado, a lei concede o direito aos candidatos de fazerem campanha durante a definição do seu registro de candidatura, que deve ser julgado no máximo até a próxima segunda-feira (17/9), sob risco de prejuízo ao devido processo legal e à segurança jurídica.

“Assim, o pleito do MPE de impedir de plano a realização de atos de campanha por parte do candidato encontra obstáculos processuais intransponíveis, uma vez que impõe-se assegurar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, todos insculpidos na nossa Carta Magna”, afirmou o desembargador vencido. Para ele, “a Constituição Federal e as normas eleitorais vigentes optaram por conferir ao cidadão/candidato a presunção de elegibilidade”.

No mérito, Telson Ferreira ressalta que a quitação eleitoral é requisito essencial para o registro de candidatura, confirmando o indeferimento ao pedido do candidato. Por outro lado, sustenta o magistrado, não cabe razão ao MPE no sentido de proibir os atos de campanha antes do julgamento final de seu registro pelo TSE.

"Confesso que a intenção extraída do voto do ministro Barroso é muito sedutora. Conferir efeito imediato à decisão colegiada que indefere o registro do candidato inelegível, para extirpa-lo, imediatamente, do processo eleitoral, além de moralizar, acarreta transparência ao pleito. Porém, acredito não ser possível negar vigência ao artigo 16-A da Lei das Eleições, com base em princípios gerais, sob pena de proceder um ativismo maléfico ao Estado Democrático de Direito", concluiu em seu voto.

Aplicação da jurisprudência
O entendimento do ministro Barroso já foi utilizado pelo TRE-RO para tornar inelegíveis ao menos outros três candidatos. A corte aplicou o precedente do TSE contra duas mulheres que concorriam ao cargo de deputado estadual e contra o candidato ao governo do estado Acir Gugacz (PDT).

Ao aplicarem a nova jurisprudência, os magistrados impediram os políticos de fazer campanha eleitoral e receber dinheiro de fundos públicos antes de esgotarem todos os recursos no pedido de registro de candidatura.

RCand 0601072-42.2018.6.07.0000

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