Prefeitura de Salvador deve informar bases científicas de medidas contra Covid-19
14 de julho de 2020, 20h14
As regras sobre acesso à informação não foram restringidas na epidemia de coronavírus. Até porque as pessoas têm o direito de saber se governantes estão implementando medidas com base em evidências científicas.
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia Adriano Augusto Gomes Borges concedeu tutela de urgência para ordenar que a Prefeitura de Salvador indique a uma jornalista em que dados científicos se baseou para editar 28 decretos com medidas contra a Covid-19. O município também terá que informar outros dados sobre o combate à doença. A decisão é de 8 de junho.
A jornalista Priscila Chammas Dáu, representada pelo advogado Edgard da Costa Freitas Neto, protocolou, no fim de maio, pedido de acesso às informações que serviram de base para a edição dos decretos soteropolitanos, além dos dados quanto a testes da Covid-19 e de estratégias contra a doença adotadas pelo município.
Em 10 de junho, a Prefeitura de Salvador respondeu que as informações poderiam ser verificadas em arquivo anexo. Porém, não enviou nenhum documento no e-mail. Por entender que a omissão seria uma maneira de retardar ou dificultar o atendimento à sua solicitação, a jornalista impetrou mandado de segurança.
O desembargador Adriano Augusto Gomes Borges afirmou que o princípio constitucional da publicidade obriga o Estado a prestar informações aos cidadãos. O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivo da Medida Provisória 928/2020 que instituiu obstáculos ao acesso a dados durante a epidemia de coronavírus (ADI 6.351).
Dessa forma, os procedimentos estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) não foram alterados nesse período, citou Borges. Assim, o poder público deve, em no máximo 30 dias, fornecer informações requeridas por cidadãos.
E os esclarecimentos solicitados pela jornalista não são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, o que poderia justificar seu sigilo, opinou o desembargador. Inclusive, ele destacou que, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 13.979/2020, as medidas de enfrentamento à Covid-19 “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.
Para o magistrado, a demora injustificada da Prefeitura de Salvador em prestar informações “coloca em dúvida” a legitimidade científica das medidas adotadas contra o coronavírus, “traduzindo-se em verdadeiro risco de dano à saúde pública, diante da incerteza quanto ao embasamento científico das ações”.
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Processo 8015990-79.2020.8.05.0000
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