Excesso de prazo

TJ-SP revoga prisão preventiva de homem que já durava três anos

 

21 de março de 2024, 9h47

Não é razoável manter uma pessoa presa preventivamente por três anos sem que ocorra nenhuma movimentação presencial, já que o réu não pode ser privado de sua liberdade preventivamente.

TJ-SP revoga prisão preventiva de acusado de homicídio que já durava três anos

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio e determinar a imposição de medidas cautelares.

No caso concreto, o réu foi preso após esfaquear um homem que teria mexido com sua companheira durante um baile funk. A prisão temporária foi decretada em julho de 2018, a denúncia foi oferecida em 2020 e a prisão preventiva decretada em 2021.

Em seu voto, o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, explicou que o réu já está preso de maneira provisória por período exacerbado de tempo de modo injustificável.

“Embora se trate de indivíduo acusado de crime concretamente grave que causa repulsa e comoção social, do que se extrai não ser merecedor da liberdade provisória, a hipótese é de abuso do poder estatal, pois a necessidade da prisão processual, à luz do princípio da razoabilidade, sucumbe ao jus libertatis”, registrou.

Diante disso, o relator apontou a ilegalidade da manutenção da prisão por mais tempo que o razoável torna imperativa a soltura do réu.

Atuaram na causa os advogados Lucas Mazete e Núbia Martins da Costa.

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Processo 2350734-42.2023.8.26.0000

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