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TJ-SP nega Justiça gratuita a mulher que dispensou Juizado e Defensoria

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21 de março de 2024, 15h51

Quem opta por não levar em consideração as medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção da taxa judiciária, revela não estar tão hipossuficiente como alega.

Dinheiro, reais, moedas

Colegiado constatou que autora tinha outras opções para não contrair custos com a ação

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou assistência judiciária gratuita a uma mulher que não quis ajuizar uma ação no Juizado Especial, optou por uma comarca distante de sua residência e dispensou os serviços da Defensoria Pública.

Na ação, a autora pediu a anulação de um contrato de cartão de crédito consignado assinado com um banco, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Ela alegou que sua verdadeira pretensão era contratar um empréstimo consignado.

A mulher pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi negado pela 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A autora, então, recorreu.

Presunção relativizada

No TJ-SP, a desembargadora Sandra Galhardo Esteves, relatora do caso, lembrou que o artigo 98 do Código de Processo Civil relativiza a presunção de insuficiência de recursos quando existirem elementos concretos em sentido contrário.

No caso em discussão, a autora recebe dois benefícios previdenciários e sua renda mensal foi estimada em mais de R$ 5 mil.

A Defensoria Pública paulista considera uma pessoa como “economicamente necessitada” quando sua renda é de até três salários mínimos.

“Evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado”, apontou a magistrada.

A autora também estava representada no processo por um advogado contratado, pois havia dispensado os serviços gratuitos da Defensoria.

Sandra Esteves também constatou que a autora mora em Águas Claras, distrito de Viamão (RS) — ou seja, a mais de mil quilômetros de distância do foro paulistano no qual ajuizou a ação. Com isso, a mulher assumiu “eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo”.

A relatora ainda notou que a discussão era de solução simples. Por isso, a ação poderia ter sido levada ao Juizado Especial, sem custos à autora.

Capacidade demonstrada

Ao optar pela Vara Cível, a autora demonstrou sua capacidade de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, segundo a magistrada.

“Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações”, assinalou a desembargadora.

Para ela, conceder a Justiça gratuita no caso concreto “seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado”.

Por fim, a magistrada lembrou que o valor da causa é “bastante baixo” — cerca de R$ 10,4 mil. “Já se antevê que, no panorama acima descrito, o recolhimento das custas não lhe será demasiado dificultoso.”

Atuou no caso a equipe do escritório Hoepers, Campos & Noroefé.

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Processo 2035357-70.2024.8.26.0000

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