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Réu é absolvido por falta de confirmação de depoimentos em juízo

 

14 de março de 2024, 15h51

Sem prova suficiente produzida em contraditório — apenas depoimentos na fase inquisitiva —, a juíza Simone Candida Lucas Marcondes, da 17ª Vara Criminal Central de São Paulo, absolveu um homem acusado de entregar a direção de um automóvel a uma pessoa não habilitada (crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro).

Depoimentos não confirmaram entrega da direção do veículo a pessoa não habilitada

Conforme a denúncia, o réu entregou a condução do veículo a uma menor de idade, de 17 anos, que passou a dirigir em via pública com o homem de passageiro.

Segundo o depoimento inicial dos policiais militares, na fase de instrução, a garota teria admitido, durante a abordagem, que o réu estava ensinando-a a dirigir.

Após o oferecimento da denúncia, os envolvidos foram novamente interrogados. O réu negou que estivesse ensinando a adolescente a dirigir e afirmou não ser dono do veículo.

De acordo com o homem, a garota apenas a levou até sua casa. Ele alegou não saber se ela era habilitada e se o carro pertencia a ela. Já a adolescente, na condição de testemunha, disse que o veículo era emprestado de uma amiga.

Prova frágil

Em juízo, um dos PMs disse não se lembrar ao certo quem teria se declarado como proprietário do automóvel. Ainda de acordo com o policial, a garota afirmou que o réu estava ao seu lado e a ensinava a dirigir.

Já o outro PM disse não se lembrar quem estava dirigindo, de quem era veículo ou mesmo qual irregularidade de trânsito havia ocorrido.

Para a juíza Simone Marcondes, “a prova produzida em juízo é frágil”. Segundo ela, não ficou comprovado “extreme de dúvidas” que o réu entregou a direção do veículo à adolescente sabendo que ela não era habilitada, nem mesmo que o veículo pertencia a ele.

“Desta feita, restaram somente os elementos indiciários produzidos na fase inquisitiva, os quais não foram corroborados em juízo e não servem de lastro para a condenação”, concluiu ela.

Atuou no caso o advogado Bruno Ferullo.

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Processo 1517865-11.2020.8.26.0050

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