Utilização excepcional

Supremo manda ao CNJ diretrizes sobre uso de algemas em menores

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7 de maio de 2024, 18h04

O uso de algemas só é lícito em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, não podendo ser utilizadas só por uma questão de comodidade do juízo.

Segundo o colegiado do Supremo, uso das algemas é excepcional

Esse entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou uma reclamação para anular a audiência em que uma menor foi obrigada a utilizar algemas. No julgamento, os ministros elaboraram diretrizes sobre o uso do objeto em menores.

O caso concreto é o de uma menor de idade apreendida por ato análogo ao tráfico de drogas. O juiz justificou o uso de algemas durante a audiência pela “compleição física” da menor e porque ela teria apresentado comportamento agressivo.

A 1ª Turma rejeitou a reclamação por entender que não houve violação à Súmula Vinculante 11, que trata do uso de algemas, já que houve motivação do juiz e o relato do magistrado tem presunção de veracidade.

A Súmula 11, citada no pedido, estabelece que o uso de algemas é excepcional e só é lícito se devidamente motivado.

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”, diz o texto.

Diretrizes

Apesar de rejeitar a reclamação, a 1ª Turma entendeu que era necessário formular diretrizes não abarcadas pela Súmula 11 em casos envolvendo menores. As sugestões serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça para que o órgão avalie a necessidade de elaborar regramento próprio sobre o tema.

O Supremo também determinou que a conclusão do julgamento seja encaminhada a todos os Tribunais de Justiça e aos procuradores-gerais de Justiça, para que eles a remetam aos juízes competentes.

Entre as diretrizes, está a de que o Ministério Público deve emitir parecer sobre a necessidade de utilização das algemas. A questão deverá, então, ser submetida à autoridade judiciária para que decida se é necessário o uso do item.

Se não for possível a apresentação imediata do menor ao representante do MP, ele deverá ser encaminhado à entidade de atendimento especializada. Na falta dessa entidade, deverá aguardar a apresentação em repartição policial, podendo permanecer no lugar por no máximo 24 horas e em local separado do destinado a maiores.

Prevaleceu no julgamento, por unanimidade, o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso.

Veja a seguir as diretrizes que serão encaminhadas ao CNJ:

a) Apreendida a menor ou o menor e não sendo caso de liberação, seja ele encaminhado ao representante do Ministério Público competente, nos termos do artigo 175 do ECA, que avaliará sobre a eventual necessidade utilização de algemas;

b) Não sendo possível apresentação imediata do menor ao MP, seja encaminhado para entidade de atendimento especializado, que deverá apresentá-lo, em 24 horas, ao representante do MP;

c) Nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializado para receber o menor apreendido, fique ele aguardando apresentação ao representante do MP em repartição policial especializada e, na falta deste, em dependência separada da destinada a maiores, não podendo assim permanecer por mais de 24 horas;

d) Apresentado o menor ao representante do MP, emitido parecer sobre eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária, que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência da apresentação do menor;

e) Seja remetido ao representante do Conselho Tutelar, para se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial para decisão final do MP;

f) Seja remetida a conclusão do presente julgamento ao CNJ para adoção de providências, incluídas normativas infralegais, para fins de execução;

g) Sejam encaminhados as conclusões do presente julgado aos presidentes dos Tribunais de Justiça, para que eles encaminhem o julgado a todos os juízes que exerçam a competência, e aos procuradores-gerais de Justiça, para que encaminhem aos promotores competentes.

RCL 61.876

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