ESPÉCIE SEGUE GÊNERO

Crime de injúria racial é imprescritível, reafirma TJ de Minas Gerais

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12 de março de 2024, 7h31

Por ser espécie do gênero racismo, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, a injúria racial é imprescritível. Com a adoção desse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de uma mulher condenada por ofender uma colega de trabalho. Conforme os autos, com o propósito de diminuir a vítima, a ré lhe disse: “Eu tenho muito dinheiro, não preciso disso aqui, olha sua posição social, olha a sua cor”.

TJ-MG confirmou a condenação da mulher por injúria racial contra colega

A defesa da ré sustentou que houve a prescrição da pretensão punitiva, porque o fato ocorreu em 14 de dezembro de 2015, quando o delito de injúria racial era capitulado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, prevendo pena de reclusão de um a três anos e multa. Com o advento da Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a ser tipificada como crime de racismo, no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, sendo a sanção elevada para dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

Relatora da apelação, a desembargadora Beatriz Pinheiro Caires afastou a tese defensiva justificando que o crime atribuído à ré ocorreu em 2015, “já sob a égide da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade do racismo”, devendo ser esse o marco considerado, e não o do início da vigência da Lei 14.532/2023. A julgadora também fundamentou o seu voto citando decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJ-MG que reconhecem a injúria racial como imprescritível.

Espécie do gênero

Em outubro de 2021, no julgamento do Habeas Corpus 154.248, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário do STF decidiu que, “por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível”, apesar da “simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal”. Segundo Beatriz Caires, embora esse precedente tenha sido prolatado fora do âmbito dos recursos repetitivos, nada impede a sua aplicação no caso sob exame.

Afastada a prescrição, a relatora também negou provimento à apelação quanto ao mérito. Na hipótese de rejeição dessa preliminar, a defesa havia requerido a absolvição da ré com a alegação de que eventuais ofensas proferidas durante estado de ira são destituídas do dolo específico necessário para a caracterização da injúria racial. Porém, conforme a julgadora, a mulher não apontou qualquer outro motivo para que proferisse as expressões contidas na denúncia.

“Difícil negar, pelo contexto, a busca de menosprezar a vítima em razão da cor da pele, insultando-a através da exteriorização verbal de um desprezo por indivíduos negros, vistos pela agressora como sendo inferiores a ela”, concluiu a relatora. Os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Chaves Jardim seguiram esse voto para manter a condenação da ré a um ano de reclusão, em regime aberto, e a dez dias-multa. A sanção carcerária foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Processo 1.0000.23.236647-6/001

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