Bons antecedentes

Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, diz ministro

8 de março de 2024, 18h57

A simples menção à quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para concluir que o réu integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual.

Ministro reduziu condenação, mas não trocou pena por restritiva de direitos

Com base nessa premissa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e aplicou o tráfico privilegiado a um homem condenado por tráfico de drogas, reduzindo uma pena de seis anos e oito meses no semiaberto para dois anos, dois meses e 20 dias no mesmo regime.

Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado é a diminuição de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa. No caso em questão, o juízo de primeira instância negou o benefício por entender, com base na quantidade de droga apreendida, que o homem contava com uma logística para abastecer vários pontos de tráfico — o que indicaria sua participação em uma associação criminosa.

O pedido também foi negado em segundo grau. Na decisão, o tribunal registrou que “a obtenção e transporte de tamanha quantidade de drogas, no caso mais de 650 quilos de maconha”, eram indicativos suficientes de que o homem cooperava com o tráfico organizado e fazia dessa prática um meio de vida. A defesa, então, levou o caso ao STJ.

Sem justificativa idônea

Ao analisar o HC, o ministro Reynaldo Fonseca notou que, apesar de tais entendimentos, as instâncias anteriores reconheceram que o homem era réu primário e contava com bons antecedentes. Ainda assim, elas negaram a redução de pena. Diante disso, o ministro concluiu que tais negativas não se justificavam.

Isso porque a menção à quantidade de drogas, de forma isolada, não permite concluir que o homem integra organização criminosa ou pratica o tráfico de forma usual — “sobretudo na hipótese dos autos, em que ele foi contratado apenas para o transporte das drogas”, disse o ministro ao citar precedentes do STJ em que o tráfico privilegiado foi concedido em casos similares.

Apesar de reduzir a condenação, o ministro negou a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da “expressiva quantidade das drogas apreendidas”.

Atuou na defesa do réu o advogado Heitor Rodrigues de Souza Leão.

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HC 892.189

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