Reflexões Trabalhistas

Proteção legal do meio ambiente do trabalho no Brasil

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

3 de maio de 2024, 8h00

Em termos de legislação ambiental o Brasil é um dos países mais avançados do mundo, o que ocorre também no aspecto do meio ambiente do trabalho. Com relação a este, o arcabouço legal consta da Constituição de 1988, que inovou a respeito, das várias Constituições estaduais, que seguiram a mesma linha, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Capítulo V, que trata da segurança, higiene e medicina do trabalho e foi totalmente alterado em 1977 pela Lei n. 6.514), da Portaria nº 3.214/78, com várias Normas Regulamentadoras, das convenções coletivas de trabalho, das sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho nos Dissídios Coletivos de Trabalho e das Convenções da Organização Internacional (OIT). Para completar o arcabouço legal, têm-se ainda o Código Penal e leis esparsas cuidando da parte criminal, inclusive dos crimes ambientais.

Nosso objetivo é trazer para o leitor, neste e em próximos artigos, indicações dessa legislação, começando hoje pela Constituição de 1988, da qual se extrai que o mais fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos humanos.

Mas esse direito, conforme assegura a nossa Constituição no artigo 225, requer vida com qualidade e, para que o trabalhador tenha vida com qualidade é necessário que a ele sejam assegurados seus pilares básicos, que são trabalho decente e em condições seguras e salubres.

Daí por que assegura o artigo 1º da Constituição, como fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, entre outros.

O artigo 170 da mesma Lei Maior, que cuida da ordem econômica no sistema capitalista, diz que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado como princípio a defesa do meio ambiente, do que se extrai que, em termos teóricos, a Carta Magna procurou compatibilizar a livre iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no trabalho, o que significa dizer que o constituinte se norteou no princípio do desenvolvimento sustentado e sustentável.

Livre iniciativa

Em outras palavras, o constituinte de 1988 assegurou e incentivou a livre iniciativa econômica, respeitados os princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana, no caso, o respeito ao meio ambiente do trabalho como direito fundamental.

O artigo 6º, que contém o chamado piso básico de direitos do cidadão, um dos mais importantes comandos constitucionais, relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e a moradia, na forma desta Constituição.

Quanto ao meio ambiente, no geral, o artigo 225 assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Spacca

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (§ 1º) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI), sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas a ele sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3º).

Com relação ao meio ambiente do trabalho, estabelece o artigo 7º da Lei Maior que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII).

Como afirmou o saudoso professor Pedro Paulo Teixeira Manus (Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 215/16) “o legislador constitucional posiciona-se pela defesa da saúde do trabalhador, o que não era explícito no texto anterior, bem como sublinha a necessidade de melhoria das condições de trabalho do ponto de vista da saúde dos que trabalham”.

O artigo 196 da Norma Maior, numa confirmação de que o Direito Ambiental do trabalho não é um mero direito trabalhista, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, o que é completado pelo artigo 200, incisos II e VIII, que cometem ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Como se vê, é o meio ambiente do trabalho um dos mais importantes aspectos do meio ambiente, que, pela primeira vez na história do nosso sistema jurídico recebeu proteção constitucional adequada, a qual, no entanto, precisa sair do papel para a prática diária, o que somente será possível mediante reformulação de entendimentos clássicos que sempre prestigiaram as formas indenizatórias — insuficientes, por sinal — como o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Mesmo indenizações por danos material, moral e estético não resolvem o problema, pois nada “paga” a vida de um ser humano e as consequências sociais e humanas decorrentes de um acidente laboral, sem se falar no grande custo para as empresas e para a economia do país.

Efetividade

Realmente, para assegurar a efetividade do direito ambiental do trabalho, além de outras providências de outros sujeitos da relação capital e trabalho, incumbe ao Poder Público promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Quanto aos aspectos reparatórios, estabelece o artigo 7º, inciso XXVIII, como direito do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, acolhendo em parte jurisprudência já firmada pelo STF, na Súmula nº 229, que, embora de forma mais restritiva, assegurava indenização do direito comum (arts. 159 do CC de 1916 e 186 do atual) ao trabalhador acidentado, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, independentemente dos benefícios a cargo do órgão previdenciário oficial.

No inciso XXIII do artigo 7º, assegura a Constituição à reparação pelo trabalho penoso, insalubre e perigoso, mediante o pagamento de adicionais de remuneração.

Por fim, diz o artigo 5º (incisos V e X) que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Há outras disposições constitucionais pertinentes aos temas do meio ambiente e da saúde do trabalhador, sendo estes os mais utilizados no dia a dia das demandas judiciais sobre ao assunto.

Autores

  • é consultor jurídico, advogado, procurador Regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, autor do livro Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, entre outros.

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