Opinião

Prorrogação de jornada em turno ininterrupto de revezamento: nova perspectiva no Tema 1.046

Autores

  • Igor Teixeira Santos

    é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito (FBD) e em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito (FBD).

  • Diego Costa Almeida

    é advogado mestre em Direito pelo Centro Universitário FG (UNIFG) como bolsista Capes professor e especialista em Processo Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito (FDB).

4 de maio de 2024, 17h14

A Constituição alçou a negociação coletiva como mecanismo de solução de conflitos entre empregados e empregadores por meio de várias das suas normas (artigo 8º, I, VI, da CF, por exemplo) e, em especial, autorizou por meio do poder constituinte originário ampliação do turno ininterrupto com anuência do sindicato (7º, XIV, CF/88).

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No entanto, mesmo sem previsão constitucional, o TST condicionou a validade desse último à ausência de extrapolação habitual. Se existente, o ajuste não produziria efeitos por ofender os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e, sendo assim, o excedente à sexta hora seria reconhecido como extra (vide Informativo 100, do TST).

Esse posicionamento limita de forma indevida a liberdade e autonomia sindical com efeito deletério à negociação coletiva e à segurança jurídica, o que, atualmente, deve ser revisto.

É que o STF pacificou, no Tema 1.046 (ARE 1.121.633), que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Na oportunidade, inclusive, o ministro Gilmar Mendes asseverou que, “de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)”.

Como se vê, não há espaço para fundamentação por vezes utilizada pelo TST de que, “apesar de prestigiar a negociação coletiva, o artigo 7º, XXVI, da CF/88 não é um instituto sem freios, razão pela qual não pode ser utilizado para prejudicar o trabalhador, principalmente nas esferas da saúde e da segurança do trabalho” e, ainda, de que a situação se revelaria como distinguiste por não se tratar da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada.

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Ora, como se não bastasse previsão constitucional, a própria CLT é clara no seu artigo 611-A que “a convenção coletiva e ao acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (I) pacto quanto à jornada de trabalho (…)”, sendo que o seu §1º em conjunto com §3º do artigo 8º da CLT sinalizam que a Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

É nesse cenário que o Supremo, em 15/4/2024, ao julgar o RE 1.476.596, reitera a necessidade de aplicação do Tema 1.046 nesse particular ao afirmar que, apesar de o TST, “diante da existência de jornadas que excediam o limite de 8 horas diárias”, entender pela “invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento”, de outro lado, “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”.

Ademais, como ali consignado, “não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado”, pois “há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV)”. Diante disso, determinou a devolução dos autos ao TST para que seja proferida decisão observando a tese fixada no Tema 1.046/RG.

Assim, seja pela necessidade de observância obrigatória do Tema 1.046 — tanto é que a Constituição, como dito, já consignava expressamente a possibilidade de transação no particular —, seja por não se tratar de matéria inserida no rol de indisponibilidade absoluta, em nome da autonomia coletiva, não há que se falar em invalidade quando fixada jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva.

Autores

  • é advogado, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito (FBD) e em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito (FBD).

  • é advogado, mestre em Direito pelo Centro Universitário FG (UNIFG) como bolsista Capes, professor, especialista em Processo Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito (FBD).

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