Ambiente Jurídico

Comunidades periféricas estão mais expostas ao racismo ambiental

Autores

  • Inês Virginia P. Soares

    é desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região juíza de enlace e mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

  • Talden Farias

    é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

  • Luciano José Alvarenga

    é doutor e mestre em Ciências Naturais pela Universidade Federal de Ouro Preto bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais professor e pesquisador em temáticas ambientais.

28 de janeiro de 2024, 14h46

Nos anos de 1980, a partir da polêmica gerada pela alocação de um aterro químico no Condado de Afton, de população eminentemente negra, na Carolina do Norte, Estados Unidos, o sociólogo Robert Bullard cunhou a expressão “racismo ambiental”.

Pretendeu referir-se, com ela, ao direcionamento, intencional ou não, dos impactos ambientais negativos de atividades humanas para o entorno de áreas habitadas por comunidades socialmente segregadas, principalmente de negros.

O caso despertou a atenção de estudiosos e movimentos sociais para o fato de que, tanto no plano nacional quanto no internacional, comunidades que não ocupam o centro do poder econômico e político – entre eles, no caso americano, índios, ciganos e latinos – apresentam maior susceptibilidade à exposição aos riscos e aos impactos ambientais negativos oriundos dos processos de desenvolvimento. Com isso, fica patente a visão de que, concretamente, o espaço geográfico reflete as relações de poder e os conflitos sociais travados na sociedade contemporânea.

 

Nesse contexto, o Movimento por Justiça Ambiental denunciou a alocação de riscos e degradações ambientais para o entorno de áreas habitadas por comunidades periféricas, e advertiu que os malefícios oriundos do aproveitamento dos recursos naturais não deveriam ser suportados pelas comunidades menos favorecidas pelo processo econômico em curso. Tampouco poderia haver discriminação ambiental fundada em etnia, cor da pele, crença religiosa ou condição socioeconômica.

Racismo ambiental e o Brasil
Passadas algumas décadas, ainda não se conforma à ideia de justiça admitir que grupos sociais com pouca representatividade econômica e política suportem a maior parte dos ônus decorrentes do desenvolvimento, mormente ao se levar em consideração que esse desenvolvimento, como anteriormente referido, muitas vezes beneficia poucos e é realizado de forma imprevidente e irresponsável.

A (in)justiça ambiental apresenta, sob essa ótica, uma dimensão socioespacial, traduzida pelo conceito de justiça ambiental, compreendida como o conjunto de princípios e práticas que:

“– asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, decisões de políticas e programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;

– asseguram acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;

– asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais, a destinação de rejeitos e a localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;

– favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento que assegurem democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso.”

Dadas as peculiaridades locais de cada país ou região, a relação entre as problemáticas ambiental e social apresentam feições diferentes.

Spacca

No Brasil, os aspectos raciais se entrelaçam com os socioeconômicos: a distribuição de poder nas unidades de produção reflete a distribuição da riqueza, mas está inversamente relacionada à distribuição dos danos e dos riscos ambientais.

Em face dessa circunstância, além da expressão “(in)justiça ambiental”, outro termo considerado adequado para designar o processo iníquo de apropriação dos benefícios e distribuição dos riscos e danos ambientais, no contexto da realidade brasileira, seria “discriminação ambiental”.

Mas, será que ao se falar de discriminação ambiental e de busca por justiça ambiental, já se estaria a abarcar o racismo ambiental em todas as suas dimensões? Ou, dito de outro modo: precisamos falar de racismo ambiental no cenário brasileiro?

Justiça ambiental ou racismo ambiental?
Selene Herculano rememora a escolha do nome do colóquio sobre discriminação e racismo na temática ambiental, promovido pela Universidade Federal Fluminense, em 2001, do qual participaram importantes pesquisadores negros, dentre os quais, o americano Robert Bullard.

Ela diz que optou por Justiça Ambiental como título do evento, em detrimento ao Racismo Ambiental, uma vez que o primeiro apresentaria um “tema mais amplo, agregador (evitaríamos ser vistos como quem quer imitar os EUA e incluir aqui contendas que não teríamos), era uma expressão mais fácil de explicar”.

Até hoje, passados 20 anos, há dificuldade de veiculação do termo racismo ambiental. Para Selene Herculano, o termo racismo ambiental na arena local:

“suscita estranheza e há quem ache que teria sua dose de oportunismo e “apelação”. Mas olhe a cor da pele de quem mora nas favelas sobre os morros, nos beira-rios e beira-trilhos; olhe a cor da pele de expressivo número dos corpos levados pelas enchentes, soterrados pelos deslizamentos. Racismo é a forma pela qual desqualificamos o outro e o anulamos como não semelhante, imputando-lhe uma raça. Colocando o outro como inerentemente inferior, culpado biologicamente pela própria situação, nos eximimos de culpas, de efetivar políticas de resgate, porque o desumanizamos: ‘ô raça!’”

Racismo estrutural
Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos definem a discriminação estrutural como aquela inerente à ordem social, a suas estruturas e a seus mecanismos jurídicos, institucionalizada em todos os âmbitos das sociedades, resultando em práticas discriminatórias. Uma das vertentes importantes dessa discriminação é o racismo estrutural. Em estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o racismo é definido como uma forma particular de discriminação:

“Em termos sociológicos, a discriminação geralmente se refere à diferenciação injusta e arbitrária, que tem na sua base a crença de que os indivíduos que pertencem a determinadas categorias ou grupos – como social, racial, político, religioso e sexual, entre outros – têm maior probabilidade de possuir características indesejáveis. O racismo é um caso particular de discriminação em que o indivíduo, por sua cor da pele (ou raça), pode sofrer tratamentos diferenciados, no sentido de ter bloqueadas oportunidades sociais e econômicas, ou simplesmente de ser alvo de segregação. No Brasil, o negro ainda hoje é sobrerrepresentado nos estratos sociais de mais baixa renda (…).”

O racismo estrutural permeia as discussões sobre efetividade dos direitos sociais, culturais, econômicos e ambientais no Brasil.

A Constituição inspirou a criação de instituições e o desenho de políticas públicas para o combate ao racismo, ao destacar a dignidade e a cidadania como fundamentos do Estado Democrático brasileiro e ao trazer diversos artigos que valorizam a igualdade racial, criminalizam atitudes racistas e garantem a liberdade de expressão cultural e o direito de manutenção da identidade cultural, conferindo, inclusive, direitos territoriais às comunidades quilombolas e aos povos indígenas.

Por essa razão, os pesquisadores indicam que a abordagem do racismo ambiental brasileiro pressupõe a compreensão da vulnerabilidade de diversos grupos negro, índios, quilombolas, migrantes, extrativistas, pescadores, ribeirinhos etc, não ficando restrita à cor da pele, mas sim à noção de pertencimento cultural e racial.

Além disso, nos dispositivos constitucionais, é previsto que cabe ao Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e ainda a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A declaração desses objetivos (artigo 3º da Constituição) é o reconhecimento da necessidade de desenvolvimento econômico e social justo e da existência de desigualdades. Assim, o Texto Constitucional permite uma atuação na busca de uma igualdade material, que na ótica da justiça ambiental se revela na atenção aos grupos vulnerados e no combate a todas as formas de discriminação.

Discussão doutrinária
Apesar das relações estreitas entre raça, pobreza e poluição, e da constatação que a discriminação estrutural, inclusive na vertente do racismo, permeia a temática da proteção ambiental, ainda há discussão doutrinária acerca do cabimento ou do risco do uso do termo “racismo ambiental” no cenário local, por não veicular todas as injustiças ou não abranger todos os grupos atingidos pelo desequilíbrio ambiental, inclusive se considerarmos a perspectiva intergeracional e o direito à qualidade de vida para as próximas gerações. Como ressalta Lays Helena Paes e Silva:

“Como já mencionado, a utilização deste conceito para todos os tipos de injustiças ambientais poderia engendrar sérios riscos no que concerne à dispersão de grupos que, não se identificando com o conceito, acabariam por procurar outras bandeiras de luta. Esta é uma problemática real, mas que se acredita não eliminar o imenso potencial analítico do conceito de racismo ambiental (…).

Faz-se importante estarmos atentos para o fato de que a análise dos casos que envolvem reproduções de injustiças no campo ambiental deve considerar que as vítimas de tais injustiças muitas vezes representam grupos cujas especificidades não podem ser satisfatoriamente apreendidas através de uma abordagem meramente classista. Este panorama reforça a extrema importância e utilidade do uso do termo racismo ambiental para determinados casos que envolvem grupos étnicos ou populações claramente racializadas. Isto não significa a necessidade da utilização do conceito de racismo ambiental para todos os casos em que há a ocorrência de conflitos ambientais, em substituição ao conceito de justiça ambiental”.

“O ser mais ameaçado”
Sendo inerente ao capitalismo classificar as pessoas conforme a posição socioeconômica de cada uma, uma vez que a riqueza é o componente primário do poder econômico, passa-se a considerar “natural” o fato de grupos sociais mais ricos morarem em locais ecologicamente privilegiados, enquanto os desprovidos de riqueza habitam regiões degradadas.

As comunidades que sobrevivem em encostas de morro, beira dos rios, no entorno dos lixões, ao redor de fábricas poluentes ou em locais contaminados são, quase sempre, as mais pobres. Ademais, não por coincidência, aqui no Brasil essas comunidades pobres são predominantemente formadas por pessoas negras (pretos e pardos).

O teólogo Leonardo Boff afirma que “o ser mais ameaçado da natureza é o pobre”. De fato, a pobreza é uma restrição ao gozo dos direitos sociais, a amplitude dessa restrição é ainda maior no que concerne ao direito ao meio ambiente equilibrado. Tristemente, a efetivação desse direito não passa de mera expectativa para grande parte da população.

Esquece-se, ademais, do fato de que a positivação de um direito consiste tão-somente no primeiro passo para a transformação da realidade social – objetivo fundamental, a propósito, da Constituição de 1988 (artigo 3º). Sob esse prisma, o problema da efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado para os grupos vulneráveis  tem lugar, também, na arena política, e não apenas na técnico-jurídica.

Na periferia das cidades, do processo econômico e do aproveitamento dos recursos naturais, as pessoas pobres ficam mais susceptíveis aos impactos negativos das várias formas de poluição (hídrica, atmosférica, do solo, da paisagem etc). Verifica-se, portanto, uma correlação entre pobreza, racismo, discriminação ambiental e doenças associadas à poluição.

Por isso, destacamos as palavras de Djamila Ribeiro, vencedora do prêmio Jabuti de 2020 com seu livro Pequeno Manual Antirracista, que caem como uma luva na discussão sobre a desigualdade ambiental e são um convite para voltamos os olhos para os pilares da justiça ambiental, uma justiça sem racismo:

“Para discutir diversidade, a gente precisa discutir desigualdade. Quando a gente conhece a origem social das desigualdades, a gente vai entender as reivindicações históricas dos movimentos negros e as pessoas brancas vão entender a importância de discutir a partir do seu lugar social e como ele foi construído historicamente.” (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52922015)

 

 

Autores

  • é desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, juíza de enlace e mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

  • é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

  • é doutor e mestre em Ciências Naturais pela Universidade Federal de Ouro Preto, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor e pesquisador em temáticas ambientais.

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