Faltou combinar

Justiça afasta arbitragem em contratos de adesão de Amazon e Google

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29 de fevereiro de 2024, 14h16

A inclusão de cláusula arbitral em contratos de adesão tem de ser respaldada pela voluntariedade do consumidor, ou seja, este deve tomar iniciativa para que o dispositivo conste no acordo, ou concordar expressamente com a cláusula.

Contrato digital, contrato por adesão

Contrato por adesão de plataformas inclui cláusula arbitral

Sob essa fundamentação, 4ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedidos de nulidade do Google e condenou a empresa de tecnologia a restabelecer a titularidade de uma conta de uma empresa, além de alterar seu status para “administradora” da conta.

Em primeiro grau, o Google já havia sido condenado, em sede de tutela antecipada, a não suspender a conta da empresa, sob pena de multa de R$ 500 por dia, com limite de R$ 5 mil. A empresa, no entanto, alegou que havia uma cláusula de arbitragem no contrato de adesão, e que, segundo este dispositivo, a questão contratual deveria ser sanada no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

“Observe-se que o artigo 4º., parágrafo segundo, da Lei no. 9.307/96, estabelece que nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar expressamente com sua instituição, o que não se deu na espécie. Tal concordância deveria ocorrer por escrito em documento anexo, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula”, escreveu o juiz Alexandre Bucci, relator do caso.

Ainda segundo o magistrado, a alegação da empresa de que não conseguia acessar a conta foi comprovada. O Google havia argumentado que a própria companhia havia passado para terceiros a gestão da conta, mas o juiz afirmou que “se trata de alegação controversa e que depende de prova e regular contraditório, o que deve ser obtido somente em momento processual oportuno”.

Dessa forma, ele votou por manter a decisão que fora concedida em tutela antecipada e a multa em caso de descumprimento. Os juízes João Battaus Neto e Luciana Biagio Laquimia acompanharam o relator.

Amazon

Em outro caso semelhante, a 41ª Vara Cível de São Paulo adotou posição idêntica em relação à cláusula arbitral. Uma mulher que utilizava a plataforma Amazon para vendas teve sua conta suspensa e seu saldo, de mais de US$ 2 mil (cerca de R$ 10 mil), bloqueado. A mulher alega que o bloqueio foi sem justificativa e pede a liberação do valor que lhe é devido e da conta para poder voltar a trabalhar.

A Amazon afirmou que havia cláusula arbitral no contrato e disse que a conta fora bloqueada por “não atender à pontuação positiva de vendas”, o que seria contrário ao termo de uso do site.

“No caso em espécie, trata-se de contrato de adesão em que a cláusula arbitral não atendeu aos requisitos indicados na norma acima mencionada”, afirmou o juiz Marcelo Augusto Oliveira, afastando a pretensão de nulidade da Amazon.

Em relação às outras alegações da empresa, o juiz afirmou que a Amazon utilizou explicações genéricas para sustentar o bloqueio da conta da usuária, sem comprovar e sequer indicar as causas de forma específica. “A bem verdade que a requerida juntou algumas planilhas totalmente confusas e incapazes de demonstrar qualquer ilicitude.”

Oliveira então condenou a Amazon a reativar a conta suspensa e a devolver os US$ 2 mil bloqueados pela multinacional.

Processo 0102522-82.2023.8.26.9061
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Processo 1141725-82.2022.8.26.0100
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