Opinião

Medidas tecnológicas de controle em escolas: riscos necessários?

Autores

  • Pollyana Esteves dos Reis Moreira

    é encarregada pelos dados pessoais membro do Comitê de Segurança da Informação e presidente do Comitê Gestor de Proteção de Dados todos junto ao IF Sudeste MG com certificação de DPO (Data Protection Officer) com foco na LGPD ISO/IEC 27001 ISO/IEC 27002 e ISO/IEC 27701 pela Tradius graduada em Artes pela UFJF e Pedagogia especialista em Gestão de Documentos e Informações e técnica em Arquivo do IF Sudeste MG.

  • Nádia Gomes Sarmento

    é procuradora federal procuradora-chefe junto à Capes/MEC coordenadora e membro parecerista da Câmara Permanente de Assuntos de Interesses das Ifes-PGF/AGU coordenadora de cursos de capacitação em LGPD para diversos órgãos públicos ex-procuradora-chefe da Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG ex-coordenadora substituta da Equipe Nacional de Substituições (PGF/AGU) ex-coordenadora do Grupo de Trabalho de Fundações da PGF/AGU ex-procuradora do estado de Minas Gerais e pós-graduada em Direito Público.

  • Maria Luiza Firmiano Teixeira

    é coordenadora-geral da Unidade de Auditoria Interna do IF Sudeste MG autoridade de monitoramento da LAI presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e membro do Comitê Gestor de Proteção de Dados todos junto ao IF Sudeste MG graduada em Direito pela UFJF especialista em Processo Civil em Direito Civil e em Accountability Governabilidade e Governança Pública e mestre em Direito pela Uerj com certificação em compliance pela Esump e CGE-GO.

28 de fevereiro de 2024, 7h13

O uso das tecnologias no ambiente escolar é cada vez maior, especialmente no âmbito pedagógico, com o aproveitamento da internet e de celulares nas práticas educacionais. No entanto, um aspecto importante precisa ser observado: o processo de vigilância e, por conseguinte, a coleta de dados de crianças e de adolescentes com a utilização das tecnologias.

Durante a pandemia, foi possível observar uma série de reportagens que noticiaram uma coleta de dados oculta de crianças e adolescentes pelas plataformas utilizadas para garantir a continuidade do ensino no período.

Este fato tem o potencial de trazer uma série de prejuízos ao indivíduo em formação, seja ao seu desenvolvimento social, pela personalização extrema de conteúdo, seja pelo impulsionamento de propagandas de consumo, entre outros [1].

Nesse sentido, este breve texto pretende chamar a atenção para o uso explícito de tecnologias de vigilância em face de crianças e de adolescentes.

Especificamente, analisa-se o uso do monitoramento de tela como método de controle no âmbito escolar, com vistas à manutenção da atenção plena do estudante ou de evitar acessos indevidos pelo referido no curso de suas atividades acadêmicas. Tecnologia empregada, boa parte das vezes, baseada na escolha pedagógica do educador e justificada pela autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino.

Para compreender o cerne da questão é necessário passar por três grandes aspectos: liberdade de cátedra; os perigos trazidos pela tecnologia e, por fim, a proteção do melhor interesse de crianças e dos adolescentes.

Liberdade institucional e de cátedra na escolha dos instrumentos tecnológicos em sala de aula
A autonomia da gestão está assegurada pela legislação educacional. A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) traz uma diversidade de orientações e regras, mas, ainda assim, a legislação não dita uma determinada abordagem pedagógica ou um conjunto de práticas imutáveis.

O próprio artigo 3º, que trata dos princípios do ensino, expõe a abrangência dos caminhos possíveis para a oferta do ensino. De outra forma, a liberdade é relevante para que a escola possa articular-se com a diversidade de atores que a permeia. Neste sentido, Silva e Santos destacam:

“A autonomia, nesse contexto, possibilita que cada sistema de ensino consiga articular-se com os diferentes atores e setores sociais efetivando políticas educacionais para as escolas, numa perspectiva democrática e participativa. No âmbito da escola, a concretização da autonomia pedagógica, administrativa e financeira viabiliza que a comunidade escolar direcione seus caminhos e projetos e tenha condições favoráveis para vivenciar o projeto de educação elaborado por todos através da participação” [2].

Destacadamente, a autonomia merece grande respaldo no que se refere à liberdade das instituições escolares em pensarem seus conteúdos didático-pedagógicos de modo pleno, regido, sempre, pelas diretrizes ministeriais e tendo como meta o alcance de suas missões [3].

Em linha com o direito à autonomia escolar está o princípio da liberdade de cátedra. Este, apesar de não estar presente de forma expressa na Constituição, também encontra amparo na própria liberdade de expressão do pensamento, bem como nos princípios orientadores do ensino, destacadamente do inciso II do artigo 206 da Carta Magna, que fala da liberdade de aprender e de ensinar [4]. A liberdade de cátedra congrega uma série de prerrogativas, conforme bem elucidam Rodrigues e Marocco:

“(…) além das escolhas mais propriamente ligadas à didática – tipo de aula e de atividades, recursos tecnológicos, etc. –, está também incluída a liberdade de escolha de textos e obras, desde que contenham o conteúdo a ser ministrado e, no seu conjunto, permitam o acesso ao pluralismo de ideias presente (…)”  [5].

Contudo, nenhum direito é absoluto. A autonomia escolar e a liberdade de cátedra não são, pois, fins em si mesmas. Precisam conviver com um espectro de outros princípios e garantias constitucionais, tudo isto para que se coloquem em compasso com a liberdade de aprender, direito social que visa a atingir.

Tânia Rêgo/Agência Brasil

A escolha de tecnologias pelo educador, ato discricionário, no entanto, precisa estar fundado no alcance de melhor performance dos discentes no ambiente educacional, de modo que o plano didático-pedagógico proposto, demonstre a necessidade e a utilidade dos instrumentos eleitos como aptos ao alcance do direito social à educação, além de considerar outras garantias constitucionais e legais dadas aos estudantes [6].

O que se busca problematizar é justamente a limitação da liberdade de escolha do educador em atenção aos riscos gerados pela tecnologia, que se passa a destacar.

Tecnologias de monitoramento de tela e coleta de dados pessoais na educação
A crescente integração da tecnologia na educação trouxe consigo uma série de ferramentas e de softwares, entre elas, destacam-se as tecnologias de monitoramento de tela, que têm sido cada vez mais adotadas por instituições educacionais, com a justificativa de auxiliar os professores na gestão do progresso dos alunos, promover a participação ativa e prevenir comportamentos inadequados [7].

Basicamente, tais tecnologias funcionam através da instalação de softwares específicos nos aparelhos eletrônicos que serão utilizados pelos estudantes, como os computadores, tablets ou celulares.

Uma vez instaladas, essas ferramentas capturam dados do dispositivo, registrando informações como os sites visitados, conteúdos acessados e atividades realizadas. Alguns destes programas também permitem o monitoramento em tempo real, permitindo aos docentes acompanhar as atividades dos alunos e também realizar capturas de tela durante as aulas online [8].

Como se observa, os dados obtidos por meio destes programas podem variar. A diversidade de informações coletadas é fonte de fundadas preocupações relacionadas à privacidade e à vigilância excessiva [9].

A inquietação inicial reside na falta de transparência nos termos de serviço e políticas de privacidade disponibilizadas pelas empresas responsáveis pelo desenvolvimento das tecnologias. Além disso, é fundamental ponderar sobre quem está supervisionando e monitorando os tipos de dados coletados e compartilhados.

Em muitos casos, instituições ou educadores podem não possuir o conhecimento ou a capacidade necessária para monitorar adequadamente o tratamento dispensado a estas informações. Eis, então, a situação de risco.

O melhor interesse da criança e adolescente e a avaliação de riscos
A questão que se coloca neste texto está amplamente interligada com o melhor interesse da criança e do adolescente, com a determinação legal de sua priorização e a promoção de sua liberdade, respeito, saúde e outros atributos básicos para uma vida digna.

Em outros termos, “o objetivo, ao fim e ao cabo, é que sejam feitas escolhas que se coadunem com a preservação da saúde mental, da estrutura emocional e do convívio social desses indivíduos, alvos de proteção especial destinada pelo ordenamento” [10].

Da mesma forma, no que se refere ao tratamento de dados, ele foi expressamente inserido no artigo 14 da LGPD e ainda reforçado quando da edição do Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023.

Assim, todo o tratamento de dados que envolva crianças e adolescentes precisa ser realizado preservando-se esses sujeitos de direito ao máximo, colocando-as à frente de interesses outros que possam, inclusive em momento posterior, trazer-lhes vulnerabilidade.

Essa premissa afeta de forma direta a finalidade, a adequação e a necessidade do tratamento de dados destes vulneráveis, já que a finalidade exige propósito legítimo, ou seja, que não contrarie a legislação vigente como um todo.

Considerando-se tais pressupostos, deve ser realizada análise cuidadosa quanto aos riscos envolvidos quando do emprego de tecnologias para o tratamento de crianças e de adolescentes. A avaliação de riscos envolve o levantamento de todas as fontes e de possíveis causas para que eventos danosos surjam, bem como a identificação da probabilidade de efetivação de prejuízos aos sujeitos a serem protegidos.

Observa-se que essa avaliação de riscos não é assunto estranho à proteção de dados, ao contrário, encontra destaque na legislação em comento ao fazer referência ao chamado relatório de impacto que, conforme artigo 5º XVII da LGPD, configura-se como “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”.

Nestes termos, é certo afirmar que o tratamento dos dados de crianças e de adolescentes deve  perpassar pelo questionamento se o uso daquela tecnologia não prejudica atributos básicos da personalidade e desenvolvimento de plano, além de uma avaliação robusta quanto ao impacto e a probabilidade de efetivação de riscos aos titulares de dados, com suas respectivas medidas mitigadoras (evitar, reduzir, compartilhar e aceitar).

De volta ao uso do monitoramento de tela em escolas, é possível se questionar: será que a finalidade para o uso dessa tecnologia de fato promove o melhor interesse da criança e adolescente? Os riscos envolvidos no contexto de usos estariam sendo avaliados pelos controladores? Sobre o tema, interessante o comentário de Gonsales e Pimentel [11]:

“Na verdade, os riscos e benefícios da tecnologia são contradições constantes que precisam ser considerados. Quem faz a tecnologia que decidimos utilizar? Com qual objetivo? (…) Qual o modelo de negócio por trás de um serviço gratuito? Como utilizam dados pessoais? Essas são algumas das indagações que raramente estão presentes nos planejamentos pedagógico-curriculares.”

A escolha e utilização de tecnologias, baseadas apenas na liberdade de cátedra, ou mesmo na autonomia didático-pedagógica da escola, não parece suficientemente robusta diante de todo o arcabouço legal estatuído, especialmente se desprovida de qualquer método que gerencie os riscos presentes e futuros para crianças e dos adolescentes.

 


[1] MARRAFON, Marco Aurélio; FERNANDES, Elora Raad. A, C, C, Google: riscos ao direito fundamental à proteção de dados de crianças e adolescentes no G Suite for Education. Revista Direito Público, Brasília, v. 17, n. 95, p. 202-229, 2020.

[2] SILVA, Givanildo; SANTOS, Inalda Maria. A autonomia da gestão escolar: um olhar sobre a realidade da escola pública em Maceió. IN: Revista de Administração Educacional, Recife, V. 1 . Nº 1 . jan./jun 2016 p.40-54.

[3] Inclusive em meio universitário, conforme RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Trinta anos de autonomia universitária: resultados diversos, efeitos contraditórios.IN: Revista Educação e Sociedade, vol.39 nº.40. Campinas out./dez. 2018. p.946-961.

[4] RODRIGUES, Horácio Wanderlei; MAROCCO, Andréa de Almeida Leite. Liberdade de cátedra e a Constituição Federal de 1988: alcance e limites da autonomia docentes. In: CAÚLA, Bleine Queiroz et al. Diálogo ambiental, constitucional e internacional. Fortaleza: Premius, 2014. v. 2.

[5] Id. 2014,p.9.

[6] Esta ideia não é nova no contexto do Direito, alinha-se à já falada discricionariedade regrada: “(…) Como enfatizado, não merece prosperar o autoritarismo das escolhas administrativas não-fundamentáveis. O “mérito” (atinente ao campo dos juízos de conveniência ou de oportunidade) não é diretamente controlável, mas o demérito ou a antijuridicidade o serão, inescapavelmente. Mais que nunca, a discricionariedade legítima supõe o aprofundamento da sindicabilidade, voltada à afirmação dos direitos fundamentais, notadamente do direito fundamental à boa administração pública”. (Freitas, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. Malheiros: 2007.p. 45).

[7] MOVPLAN. O que é um monitor interativo e como ele pode ser útil em uma escola. Disponível em: https://movplan.com.br/blog/monitor-interativo/#:~:text=Os%20monitores%20interativos%20permitem%20que,de%20infogr%C3%A1ficos%20e%20mapas%20mentais. Acesso em: 09 fev. 2024.

[8] PICKERILL, Martha.7 Ways to Monitor Your Kid’s Phone, Tablet and Laptop.IN: TIME, janeiro de 2015. Disponível em: https://time.com/3663811/7-ways-to-monitor-your-kids-phone-tablet-and-laptop/. Acesso em 09 fev. 2024.

[9] OLHAR DIGITAL. Apps de monitoramento submetem os alunos à vigilância desnecessária. Agosto de 2020. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2020/08/25/noticias/aplicativos-de-monitoramento-no-ensino-a-distancia-e-a-vigilancia-desnecessaria-dos-alunos/. Acesso em 09 fev. 2024.

[10] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RETTORE, Anna Cristina de Carvalho. O princípio do melhor interesse no ambiente digital. IN: LATERÇA, Priscilla Silva; et al. (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Obliq, 2021. E-book.p. 235.

[11] GONSALES, Priscila; PIMENTEL, Charles. IA na educação: inovação ou vigilância? IN: LATERÇA, Priscilla Silva; et al. (Coords.). In: Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Obliq, 2021. E-book.

 

Autores

  • é encarregada pelos dados pessoais, membro do Comitê de Segurança da Informação e presidente do Comitê Gestor de Proteção de Dados todos junto ao IF Sudeste MG, com certificação de DPO (Data Protection Officer) com foco na LGPD, ISO/IEC 27001, ISO/IEC 27002 e ISO/IEC 27701 pela Tradius, graduada em Artes pela UFJF e Pedagogia, especialista em Gestão de Documentos e Informações e técnica em Arquivo do IF Sudeste MG.

  • é procuradora federal, procuradora-chefe junto à Capes/MEC, coordenadora e membro parecerista da Câmara Permanente de Assuntos de Interesses das Ifes-PGF/AGU, coordenadora de cursos de capacitação em LGPD para diversos órgãos públicos, ex-procuradora-chefe da Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG, ex-coordenadora substituta da Equipe Nacional de Substituições (PGF/AGU), ex-coordenadora do Grupo de Trabalho de Fundações da PGF/AGU, ex-procuradora do estado de Minas Gerais e pós-graduada em Direito Público.

  • é coordenadora-geral da Unidade de Auditoria Interna do IF Sudeste MG, autoridade de monitoramento da LAI, presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e membro do Comitê Gestor de Proteção de Dados todos junto ao IF Sudeste MG, graduada em Direito pela UFJF, especialista em Processo Civil, em Direito Civil e em Accountability, Governabilidade e Governança Pública e mestre em Direito pela Uerj, com certificação em compliance pela Esump e CGE-GO.

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