senão fica fácil

Processo administrativo não afeta prescrição para a Fazenda cobrar valores, diz STJ

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18 de fevereiro de 2024, 8h27

A abertura de processo administrativo para descobrir se o ente público tem valores a receber não interrompe a prescrição do seu direito de obter as quantias devidas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do INSS. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Gurgel de Faria.

Posição defendida pelo INSS permitiria manipular a ocorrência da prescrição

O caso trata de ação ajuizada pelo INSS para receber valores que foram pagos a um beneficiário da previdência após seu falecimento. A autarquia perdeu o prazo de cinco anos para pedir a devolução.

No recurso, trouxe a alegação de que a prescrição estava suspensa porque, antes da cobrança, precisaria concluir um processo administrativo para apurar quanto deveria receber.

A argumentação se baseia no artigo 4º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que a regra só vale para as cobranças feitas contra a Fazenda Pública e não nos casos em que ela figura como credora.

Caso contrário, a administração pública poderia manipular a prescrição por meio da abertura de processos administrativos, estendendo o prazo indefinidamente para a cobrança dos valores que entende credora.

Além disso, o procedimento administrativo no caso do INSS não era sequer necessário. Prova disso é o fato de a autarquia ter ajuizado a ação antes mesmos de sua conclusão.

“Se o processo administrativo prévio era dispensável, jamais poderia ter o condão de suspender o curso da prescrição, na medida em que a administração já poderia ter apresentado sua pretensão muito antes, devendo suportar o ônus da sua inércia”, concluiu.

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REsp 1.973.239

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