sem desapropriação

TJ-MG suspende imissão na posse de imóvel rural por empresa de energia

 

17 de fevereiro de 2024, 16h50

Considerando que uma distribuidora de energia cometeu equívoco e não o esclareceu, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) suspendeu decisão de primeiro grau que havia determinado a imissão provisória na posse de uma distribuidora de energia elétrica em imóvel de um casal de produtores rurais.

Relator considerou que empresa de energia cometeu equívoco

Segundo consta nos autos, documentos demonstram que o estado de Minas Gerais declarou de utilidade pública os terrenos necessários à extensão da companhia, de economia mista.

A defesa dos expropriados defendeu ilegalidade na ação de servidão administrativa movida pela concessionária de energia elétrica.

A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante declaração de necessidade pública, impõe ao proprietário a perda de um bem em troca de uma indenização, conforme a Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41).

A defesa alegou a violação ao disposto no art. 10-A do referido Decreto-Lei, por não haver tentativa de acordo consensual na via extrajudicial. Também destacou que não existe comprovação de urgência, já que a imissão provisória na posse foi requerida pela Cemig após o prazo decadencial de 120 dias, previstos na legislação.

Além disso, afirmou que não foi determinada a avaliação judicial prévia sob o crivo do contraditório, e o depósito judicial feito, no valor de R$ 920, não é suficiente para garantir à justa indenização prévia, uma vez que o valor da indenização apurado pela própria companhia energética é de R$9.019,28.

O relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, ressaltou que houve um equívoco por parte da empresa, que fez uma confusão entre propriedades e ofereceu o primeiro valor, correspondente a um terreno que não era o dos agravantes.

O magistrado ressaltou que o Decreto-lei 3.365/41 trata da hipótese da imissão provisória na posse a partir do depósito do valor ofertado pelo expropriante quando constatada situação de urgência, mas argumentou que “a aplicação deste dispositivo legal encontra exceção quando há disparidade notável entre o valor ofertado e o estimado da justa indenização, e principalmente quando existente uma benfeitoria que possivelmente perecerá antes da realização da perícia judicial”.

Para o desembargador, o valor ofertado não satisfaz os requisitos necessários ao deferimento da medida. “Ressalte-se que a agravada não cuidou de esclarecer tal equívoco em contraminuta, e se limitou a defender a autorização legislativa para constituir servidão administrativa na área, bem como a presença dos requisitos legais para a imissão na posse. Por essa razão, entendo que deve ser revogada a decisão agravada, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar.”

A decisão foi unânime. A defesa foi representada pelo advogado Diêgo Vilela.

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Agravo de Instrumento 1.0000.23.276852-3/001

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