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Prestação de contas de pensão alimentícia deve especificar despesas, diz TJ-SP

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14 de fevereiro de 2024, 12h36

Ao prestar contas da pensão alimentícia, a pessoa responsável pelo menor deve especificar as receitas recebidas e as despesas que teve. E essa comprovação do uso do dinheiro não pode ser feita de maneira genérica.

Rito da prestação de contas para pensão alimentícia está determinado no CPC

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou uma mãe refazer a prestação de contas da pensão que recebe em favor do filho de três anos de idade.

A prestação foi determinada por decisão judicial a pedido do pai, que levantou a suspeita de que o dinheiro estava sendo mal administrado.

Esse procedimento é excepcional, e até 2020 era vetado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apenas recentemente as turmas de Direito Privado da corte passaram a admitir a prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia.

No caso julgado pelo TJ-SP, a mãe prestou contas, mas de forma genérica. Ela não incluiu comprovantes de pagamento, com a justificativa de que já estavam ilegíveis. E listou gastos mensais em apenas uma linha, com a soma do mês.

Muito genérico
Relator da matéria, o desembargador Vito Guglielmi observou que a prestação de contas deve ser feita com base no rito especificado no Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 551 da norma fixa que o réu na ação deve apresentar as contas de forma adequada, especificando as receitas e as despesas. Esse procedimento foi descumprido pela mãe.

Com base no caso concreto, o magistrado ainda determinou a produção de exame pericial da prestação a ser feita, “pela absoluta segurança e certeza quanto às contas”.

“É da postura de sujeito processual que resultou necessária a determinação para a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo juízo”, explicou o desembargador.

Precedente importante
O autor da ação de prestação de contas foi representado no processo pelo advogado Ricardo Nacle, do escritório Montans e Nacle Advogados, que considera o caso um precedente importante.

“Fica a orientação, correta, de que as contas não podem ser prestadas de forma absolutamente inconsistente, de modo inidôneo, apenas ao argumento, surrado, de que o alimentante estaria perseguindo a alimentanda”, explicou ele.

Ap 1077090-92.2022.8.26.0100

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