Competência extrapolada

Município não pode incluir disciplina no currículo de suas escolas, decide TJ-RJ

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8 de fevereiro de 2024, 19h41

Matéria escolar não é assunto de interesse local. Sendo assim, não pode ser regulamentada por município. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou na segunda-feira (5/2) a inconstitucionalidade da Lei carioca 7.523/2022. A norma incluiu educação climática no programa de ensino das escolas da rede pública do município.

Cidade do Rio de Janeiro não pode exigir que escolas tenham matéria de educação climática

A Prefeitura do Rio contestou a lei — de iniciativa da Câmara dos Vereadores — argumentando que municípios não têm competência para legislar sobre educação. Também sustentou que o Legislativo não pode propor norma que interfira no funcionamento da administração pública.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, apontou que o artigo 22, XXIV, da Constituição Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Já o artigo 24, IX, fixa que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre educação e ensino.

Assim, cabe ao estado fixar os conteúdos mínimos de ensino, em complementação regional àqueles estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), como prevê o artigo 317 da Constituição fluminense, destacou o magistrado.

Para o relator, Educação Climática não é assunto de interesse local a justificar regulamentação pelo município. Além disso, a Lei federal 9.795/1999 já institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Pinto também ressaltou que a lei carioca criou diversas obrigações para a secretaria municipal de Educação, que interferem no funcionamento da administração pública. E a matéria é de competência exclusiva do prefeito.

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Processo 0048005-48.2023.8.19.0000

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