Reflexões Trabalhistas

Proteção necessária à pessoa autista nos setores público e privado

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2 de fevereiro de 2024, 8h00

Em outras oportunidades comentamos, nesta coluna, decisões da Justiça do Trabalho, em seus órgãos da 2ª Região, que cuidam de reconhecer direitos a redução de jornada a trabalhadores que possuem encargos de filhos autistas.

Claro que nossa finalidade é chamar a atenção para um tema extremamente relevante e que o Judiciário Trabalhista, ainda que sem lei que o preveja, atribui o direito de jornada reduzida a fim de que os pais possam dedicar parte de seu tempo aos cuidados de seus dependentes diagnosticados com transtorno do espectro do autismo.

A decisão da 1ª Turma do TRT-2
O caso que nos remete ao retorno do assunto foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em voto da lavra da Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, Processo nº 1001030-08.2022.5.02.0291, reformou a sentença de primeira instância e acolheu o pedido inicial de servidor público celetista para reduzir de 50% sua jornada de trabalho para atender filho com transtorno do espectro do autismo e trouxe como fundamentos a análise sistemática das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, na Constituição Federal e leis ordinárias.

Spacca

De acordo com a decisão, no aspecto internacional, a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, após ser aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09/07/2008) e pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, é de aplicação integral na promoção de políticas de integração e apoio às pessoas com deficiência.

Lei Berenice Piana
Neste sentido, aponta a Lei nº 12.764/2012, Lei Berenice Piana, que dispõe sobre alguma forma de proteção a todos que se envolvem com a doença.

Chama a atenção a garantia assegurada pela lei no artigo 3º, afirmando os direitos da pessoa autista:

“I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

  1. a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
  2. b) o atendimento multiprofissional;
  3. c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
  4. d) os medicamentos;
  5. e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.”

E, no artigo 4º a Lei assegura à pessoa com transtorno do espectro autista que “não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.” 

Tema 1.097
Considera o voto condutor regional que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em repercussão geral , no Tema 1.097, sobre a ampliação dos efeitos do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, §§ 2º e 3º, observando que a mesma 1ª Turma do Regional decidiu por unanimidade, verbis:

“(…) Por fim, destaque-se que o artigo 98 da Lei 8.212/1990 prevê a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, assim como àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. E, embora não se dirija aos empregados regidos pela CLT, seu princípio deve ser observado como sustento à exegese privilegiada pelo Ministério Público do Trabalho e por esta Relatora.”

Deste modo, ampliam-se os efeitos do Tema 1.097 para servidores estaduais e municipais, regidos ou não pela CLT.

A ementa da decisão está nos seguintes termos:

“SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – ESTRITA LEGALIDADE – OFENSA INEXISTENTE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – CONSTITUIÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, LEI ORDINÁRIA – HIERARQUIA DAS FONTES – BENEFÍCIO ESTENDIDO – RENOVAÇÃO A PARTIR DA PROVA DE VIDA DA CRIANÇA. Não é a ausência de lei específica que impede o deferimento da pretensão do empregado público em ter sua jornada reduzida, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho autista. O Direito Administrativo cede lugar à interpretação sistemática do ordenamento, que se inicia na Constituição, passando pela Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência, a chegar a Lei 8.212/91, art. 98, §§ 2º e 3º, de aplicação subsidiária a situação fática do reclamante. A duração da garantia de jornada reduzida, ante as peculiaridades do transtorno do espectro autista, é permanente, bastando a revisão anual por meio da prova de vida da criança assistida. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento.”

No setor privado
O que fica desta decisão para o setor privado das relações trabalhistas é uma grande reflexão sobre a maneira pela qual, trabalhadores em situação idêntica, poderiam usufruir do mesmo benefício sem prejuízo da perda de emprego.

Aqui caminhamos pela metade, pois aquilo que se torna mais efetivo para decidir no setor público ou em relação a empresas públicas, no setor privado o Judiciário trabalhista atuaria de forma mais rigorosa, talvez tímida, e não superaria a ausência de lei protetiva do emprego para aquele que tivesse dependente em situação de autismo.

A fim de que se possa cumprir a finalidade da Lei nº 12.764/2012, Lei Berenice Piana e dar efetividade à proteção pretendida,  de que a pessoa autista “não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência” precisamos de alguma garantia para o setor privado e, talvez, esta situação, de autistas em situação de dependência de trabalhadores, pudesse estar inserida na lei de quotas e com garantias de remuneração e redução de jornada a fim de que fosse atendido o convívio familiar. Trata-se de garantir não a inclusão social no trabalho de pessoas autistas, mas de permitir o exercício de sua liberdade e dignidade como pessoa humana.

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