Opinião

Asilo em embaixada: proteção à pessoa ou fuga do território nacional?

Autor

  • Adib Abdouni

    é advogado constitucionalista e criminalista e autor do livro "Fake News e os Limites da Liberdade de Expressão".

10 de abril de 2024, 15h24

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, de sorte que ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou perseguido, sob a exata compreensão de que todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

Incluindo-se aí o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, posto que todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião ou de opinião política.

Tais postulados cuidam-se de fundamentos nucleares da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações e que irradia seus efeitos sobre as Constituições de países democráticos, inclusive a do Brasil.

Nesse contexto, considerando-se que a liberdade é a regra e deve ser observada em sua plenitude, qualquer cidadão que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais têm assegurado o direito de buscar asilo.

Assim, o asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, pode ser deferido como instrumento de proteção à pessoa, mas encontra vedações na legislação específica de cada país, como na hipótese do cometimento de crime de genocídio, de crime contra a humanidade, de crime de guerra ou crime.

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Ou seja, toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países, que pode ser solicitado pelo interessado que estiver no território estrangeiro para o qual está solicitando proteção, ou então em uma de suas missões diplomáticas, assim compreendidas as embaixadas.

As embaixadas, por sua vez, gozam de imunidade decorrente do princípio da inviolabilidade em razão do que dispõem as Convenções de Viena de 1961 e 1963, salvo na hipótese de renúncia expressa, de modo que os locais, documentos e correspondências das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

Noutras palavras, as autoridades do Estado local não podem ingressar na missão diplomática sem autorização do chefe da missão.

Burla à lei penal 

Por outro lado, o exercício do direito pela pessoa em solicitar asilo político a uma embaixada no Brasil (ainda que seu deferimento se tratar de ato discricionário do país concedente, observadas as restrições mencionadas), deve ser compatibilizado com outros deveres do postulante, de modo a não configurar burla à aplicação da lei penal do país.

Vale dizer, pessoas sujeitas à persecução penal podem ter aplicadas contra si medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser decretadas desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

E podem ser  aplicadas em qualquer infração que tenha como pena revista a restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal: necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

O artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece essas medidas, dentre elas, a proibição de ausentar-se do país, devendo o juiz comunicar o fato às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

Em tais casos, a busca de asilo diplomático, a pretexto de buscar proteção por suposta perseguição política, pode representar quebra da medida cautelar aplicada, ante a interpretação razoável de que a pessoa o faça com a finalidade de se furtar à aplicação da lei penal, com a fuga do território nacional.

Postura essa, de ruptura mediante tentativa de evasão, que autoriza, por conveniência da instrução criminal, a substituição da medida por outra mais gravosa — como tornozeleira eletrônica —, cumulativamente ou não, e, em último caso, sua conversão em prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal.

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