Opinião

Importância da jurisprudência da Corte IDH na Lei de Improbidade Administrativa

Autor

  • Iuri Victor Romero Machado

    é advogado professor de Processo Penal e Direito Penal membro relator da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB-PR e membro relator da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB-PR.

24 de novembro de 2023, 6h31

Recentemente, a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) passou por significativas mudanças, trazendo novos prazos para a persecução administrativa. Isso evoca a necessidade de alinhar a legislação brasileira com as diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente no que tange ao respeito dos direitos humanos em processos administrativos sancionadores.

O caso López Mendoza vs. Venezuela é um marco relevante neste contexto. Trata-se de uma situação na qual a Corte IDH identificou violações de direitos humanos em um processo administrativo sancionador. O ponto central era a ausência de prazos razoáveis para a aplicação de sanções administrativas, que acabou considerada uma violação ao artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Cadh).

A questão ganha relevância ao considerarmos que, anteriormente, a LIA brasileira não estipulava prazos claros e definidos, permitindo que processos por improbidade administrativa se prolongassem indefinidamente — uma realidade contrária aos princípios de segurança jurídica e previsibilidade. Porém, a nova legislação trouxe mudanças, estabelecendo prazos que se alinham melhor aos padrões internacionais de direitos humanos, conforme artigo 23 e parágrafos da legislação.

A Cidh, ao analisar o caso Mendoza, enfatizou a importância do “teste de previsibilidade” para as normas sancionadoras. Segundo este teste, adotado pelo Tribunal Europeu de Direitos do Homem, uma norma deve ser acessível, precisa e previsível. No caso julgado pela corte, considerou-se que o prazo de cinco anos para imposição de sanção administrativa era excessivo, comprometendo a segurança jurídica e a razoabilidade.

No Brasil, os órgãos de justiça, incluindo o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) têm recomendado a observância dos tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência da Corte IDH. Essas recomendações reforçam a necessidade de um controle de convencionalidade das leis internas, assegurando que não contrariem os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Ademais, a jurisprudência da Corte serve como um guia interpretativo para os países signatários, visando a efetivação dos direitos humanos. Este aspecto é fundamental, considerando que as decisões da Corte IDH devem ser tratadas como precedentes nos sistemas de justiça nacionais, conforme apontado pelos professores Leticia de Andrade Porto e Eduardo Cambi (2021, p. 46).

Contudo, ainda se observa uma lacuna na aplicação prática desses princípios. Por exemplo, no julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal), Tema de Repercussão Geral nº 1199 pelo STF (ARE 843989, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), apesar de o ministro Nunes Marques ter trazido disposição da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e decisões da corte, não se evidenciou um controle efetivo de convencionalidade, nem a aderência às diretrizes estabelecidas pela Corte IDH.

É essencial que o sistema jurídico brasileiro não apenas reconheça, mas efetivamente aplique os princípios do direito internacional dos direitos humanos em prática judiciária.

A atualização da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) representou um passo positivo, mas deve ser acompanhada de um compromisso de analisar a lei em conformidade com as normativas internacionais de direitos humanos.

Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ARE 843989, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022.

CAMBI, Eduardo; PORTO, Leticia Andrade. Ministério Público resolutivo e a proteção dos direitos humanos. Coleção Ministério Público Resolutivo. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso López Mendoza vs. Venezuela. Sentença de 1 de setembro de 2011.

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