Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STF
15 de maio de 2024, 8h24
As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.

Ato de improbidade foi prestar contas de obra incompleta como se tivesse sido terminada
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou uma condenação por improbidade administrativa de gestores que declararam, em prestação de contas, a conclusão de uma obra pública que não estava ainda completa.
O julgamento foi por maioria de votos, em reclamação ajuizada pela defesa de um dos acusados, feita pelo advogado Saulo Rondon Gahyva, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.
Os acusados foram condenados em duas instâncias com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original.
A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Em 2021, a nova LIA transformou esse trecho da lei. O artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. O inciso I, por sua vez, foi revogado.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF entendeu que a conduta praticada não guarda correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação da lei. Com isso, a condenação por improbidade administrativa não pode ser mantida.
É só aguardar
O caso exemplifica a vantagem obtida pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à nova LIA, quando o trânsito em julgado pôde ser postergado pela defesa.
A ação de improbidade foi ajuizada em 2002, pelo ilícito praticado na prestação de contas de 1999. A sentença condenatória é de 2011, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2012. O caso chegou ao STJ em 2013, onde nunca teve o mérito analisado.
A 2ª Turma do STJ, no agravo em recurso especial, e a Corte Especial, nos embargos de divergência, não conheceram dos pedidos feitos pela defesa, pela aplicação de óbices processuais.
Em setembro de 2021, o STJ rejeitou o recurso extraordinário ajuizado ao Supremo Tribunal Federal. A defesa recorreu. No mês seguinte, em outubro, a nova Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor, o que renovou o debate.
O STJ precisou aguardar o STF julgar a retroatividade da nova LIA, em agosto de 2022, para decidir como a lei influenciaria o caso.
A conclusão do Supremo foi de que, nos casos dolosos, a lei não retroage. Assim, o STJ decidiu manter a condenação porque o acórdão do TRF-1 expressamente apontou que a ação foi dolosa.
Foi contra esse acórdão que a defesa ajuizou a reclamação constitucional, alegando que a Corte Especial ofendeu o julgamento do Supremo. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela improcedência do pedido. Abriu a divergência Gilmar Mendes.
O voto vencedor aponta a proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, de modo a garantir que a norma mais benéfica retroaja em favor do réu.
“Não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
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