fardas na mira

Justiça Militar também deveria ter competência cível, defende chefe do MPM

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12 de novembro de 2023, 8h44

A competência da Justiça Militar da União (que julga crimes cometidos por membros das Forças Armadas) deveria ser ampliada para alcançar a área cível, de forma a contemplar questões administrativas, disciplinares e previdenciárias. Conflitos não criminais surgidos no cotidiano da vida militar deveriam ser submetidos a esse ramo do Judiciário, que é altamente especializado e tem atuação abrangente em todo o país.

É o que defende o procurador-geral de Justiça Militar (PGJM) — chefe do Ministério Público Militar —, Antônio Pereira Duarte. Atualmente em seu segundo mandato consecutivo (o primeiro teve início em 2020), ele já trabalhou como promotor, procurador e subprocurador-geral. Também foi representante do MPM no Conselho Nacional do Ministério Público de 2013 a 2017.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Duarte diz que não acredita em corporativismo na Justiça Militar, pois nunca viu estudo sério sobre o assunto, e cita casos em que a sensação é exatamente a oposta. “Sempre há um risco de haver corporativismo quando se procede a um julgamento por pares. Mas isso também é possível em julgamentos havidos nos casos de foro especial por prerrogativa de função, ou mesmo em julgamentos populares, pelo Tribunal do Júri”, indica.

O PGJM é a favor da competência da Justiça Militar em situações atualmente contestadas no Supremo Tribunal Federal: crimes cometidos por militares em operações de garantia da lei e da ordem (GLO); crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis; e crimes militares cometidos por civis. Neste último caso, ele explica que o réu é julgado apenas pelo juiz federal da Justiça Militar, que é civil e concursado.

Duarte também defende a repressão firme ao uso de drogas nos quartéis: “A atividade castrense reclama higidez sob todos os aspectos, não se coadunando com o consumo ou manejo de substâncias entorpecentes, ainda que em mínima quantidade”. Ele afirma que alguém sob influência de drogas (mesmo maconha) não está comprometido com a obediência e com o respeito ao superior. Além disso, há risco à sociedade civil caso esse militar seja responsável por manusear armamento ou conduzir viaturas, embarcações e aeronaves.

Sobre sua gestão à frente do MPM, o PGJM destaca a busca por soluções consensuais de conflitos — como o acordo de não persecução penal (ANPP) para infrações não graves — e a expansão da instituição, com a criação de novas unidades em diferentes estados.

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Qual é a principal preocupação do MPM atualmente e quais são os principais desafios enfrentados no seu atual mandato como PGJM?
Antônio Pereira Duarte — Muitos são os desafios e preocupações na condução de uma instituição como o MPM, que já conta com mais de um século de existência. Na atualidade, destaco como uma das principais a busca da resolutividade pela aplicação de soluções consensuais de conflitos, a exemplo da aplicação do ANPP para infrações penais militares consideradas não graves e que não vilipendiem bens jurídicos essenciais à estrutura das Forças Armadas, desde que suficiente e necessário para a prevenção do delito.

Neste caso, a solução consensual que vem sendo incentivada pelo CNMP poderá ser uma saída que poupe ao MPM tempo e recursos financeiros para o enfrentamento a infrações penais militares mais graves, ligadas à corrupção, à violência contra a pessoa e ao ataque à democracia, esteios fundamentais para a constância sadia de nossa sociedade.

Outro importante desafio tem sido manter a instituição nos trilhos da contínua capacitação, visando densificar seu perfil, inclusive no que tange à atuação internacional — visto que o MPM tem, consoante regra adotada pelo vigente Código Penal Militar, atribuição para os fatos penais ocorridos no território nacional e também fora dele, onde quer que as Forças Armadas venham a cumprir missões de paz ou de representação dos interesses nacionais.

Por outro lado, considerando a capilaridade da Justiça Militar da União, com atuação abrangente em todo o território nacional, seria de bom alvitre que se aproveitasse sua elevada especialização, de modo a ampliar sua competência para a área cível, para que faça frente às questões administrativas, previdenciárias e disciplinares que campeiam no âmago militar.

Não faz sentido e nem é racionalmente sustentável que, existindo uma Justiça especializada em temas militares, a ela não se submetam os conflitos não criminais que venham a surgir no cotidiano da vida militar.

Hoje, essas matérias, ainda que de índole genuinamente militar, são sujeitas à jurisdição federal comum, concorrendo para assoberbar ainda mais os juízes e Tribunais Regionais Federais, algo que poderia, com enorme ganho e economia para a República, ser deslocado para a jurisdição própria dos fatos militares, que tem primado pela celeridade de sua atuação. A sociedade certamente ficaria agradecida.

ConJur — O MPM tem 19 Procuradorias de Justiça Militar e um Ofício de Representação. Isso é suficiente para atender às demandas de todo o país?
Antônio Pereira Duarte — Desde o início da gestão em curso, procuramos, com pleno apoio do Conselho Superior do MPM, aumentar o número de Procuradorias, vindo a criar cinco novas — em Boa Vista, Porto Velho, São Luís, Natal e Florianópolis —, além de seis Ofícios de Representação em várias partes do território nacional — Macapá, Goiânia, Vitória, Rio Branco, Cuiabá e Belo Horizonte, dos quais já implantamos o de Macapá e estamos empreendendo esforços para viabilizar até o final do ano a instalação dos de Goiânia, Vitória e Rio Branco, conforme cronograma já aprovado.

Para concretizar tais anseios, felizmente logramos aumentar a carreira em seis novos cargos de membros, sendo quatro de procuradores e dois de promotores. Isso significou a maior expansão do MPM no período pós-Constituição de 1988. A razão dessa expansão não é centrada em uma única ideia, mas atende a vários fins, inclusive estratégicos, conectados à necessidade de uma presença institucional mais efetiva, especialmente na vasta Amazônia.

Evidentemente, busca-se o crescimento institucional, com maior visibilidade do órgão e maiores possibilidades de carreira. Também, é claro, intenta-se a economia na gestão de recursos, pois não há mais a necessidade de deslocamento, por exemplo, de membros, a todo instante, da Procuradoria sediada em Manaus para localidades como Porto Velho e Boa Vista, já que o “Arco Amazônico” foi prestigiado com a expansão — inclusive cuidando melhor, naquilo que nos cabe, da segurança de nossas fronteiras.

Mas o maior ganho está junto ao nosso assistido, àquele que é ofendido, vitimado por um crime militar e não tinha a quem se reportar em alguns casos mais sensíveis senão percorrendo longas distâncias.

À guisa de exemplo, uma militar vítima de assédio sexual no interior de um quartel das Forças Armadas em São Luís, para reportar o crime, teria que fazê-lo à própria estrutura da Força naquela urbe, pois não estava o MPM presente, ficando sujeita a um depoimento perante militares colegas de farda, talvez com a memória ainda traumática do assédio. Caso quisesse reportar o fato ao Ministério Público, como lhe permite o artigo 33 do Código de Processo Penal Militar, teria que se deslocar até Belém, às suas expensas — o que, venhamos, era muito inconveniente.

Com a expansão, estamos não só na capital maranhense, como em outras tantas cidades para o apoio a essas pessoas vulneradas por crimes militares. Segundo informes do promotor que passou a atuar na recém-criada Procuradoria, com a presença do MPM em São Luís houve um incremento de mais de 270% em notícias de fato, demonstrando o acerto da implantação da unidade naquele importante estado.

Estamos cônscios de que há muito ainda por fazer e subsiste espaço para expandir mais o MPM, pois ainda não há representação em cinco capitais de estados da federação, tornando-se essencial que esse esforço prossiga nas próximas administrações do MPM.

ConJur — Por que o MPM não atua na Justiça Militar Estadual, que julga crimes praticados por policiais militares? Faz sentido deixar esses casos para o MP estadual?
Antônio Pereira Duarte — Não se pode responder essa questão pelo “achismo”, pois há uma opção constitucional pela distribuição de competência e de atribuição, em que o constituinte originário grafou uma estrutura bipartida de Justiça Militar: Federal e Estadual.

O MPM não atua na Justiça Militar Estadual (e nem do Distrito Federal) porque sua atuação está adstrita à Justiça Militar da União, nos termos da Lei Complementar 75/1993. No âmbito das Justiças Militares Estaduais oficiam os membros do MP dos estados, os quais, embora não tenham a exclusividade de atuação na Justiça Militar, atuam com maestria — como o fazem em qualquer outra área que lhes exige a firme persecução (ambiental, tributária, eleitoral etc.), pois o Direito Penal Militar é Direito Penal, embora especial.

Em uma federação “bem resolvida” como a nossa, em que as unidades federativas possuem sua autonomia muito bem definida e respeitada, faz todo sentido que o titular da ação penal militar no âmbito dos estados e do Distrito Federal seja o MP próximo às instituições militares dessas unidades federativas, que melhor conhece as peculiaridades, as agruras, as necessidades em cada realidade e pode conduzir melhor a persecução das infrações penais militares.

A receita tem sido exitosa, porquanto não se tem notícia de casos em que o Parquet dos estados ou do Distrito Federal tenha, de alguma forma, incorrido em falha nessa atuação.

ConJur — Há uma ideia muito difundida de que a Justiça Militar é corporativista ou conivente, já que os militares são julgados por colegiados formados por uma maioria de juízes militares. O senhor concorda com isso?
Antônio Pereira Duarte — Sinceramente, não. Claro, sempre há um risco de haver corporativismo quando se procede a um julgamento por pares. Mas isso também é possível em julgamentos havidos nos casos de foro especial por prerrogativa de função, ou mesmo em julgamentos populares, pelo Tribunal do Júri, em que o apelo popular e a teatralização podem falar mais alto do que a técnica jurídica.

A grande verdade é que, quando se lança a ideia de que a Justiça Militar é corporativista, sempre se pega um caso concreto em que isso pode ter ocorrido, mas não se coloca no outro lado, em oposição, um diverso julgamento em que o corporativismo não ocorreu.

Em nossa carreira, como promotores ou advogados, encontraremos, sim, casos em que teremos a sensação nítida de corporativismo na Justiça Militar. Mas encontraremos tantos outros em que a sensação será exatamente a oposta. E em nenhum deles teremos a prova cabal de que houve uma ou outra situação.

Em julgamentos monocráticos, apenas pelo juiz de Direito (ou pelo juiz federal da Justiça Militar), também nos depararemos, no exercício profissional, com inúmeros casos em que teremos a sensação de que o juiz pendeu, por alguma razão, para um lado ou para outro — seja porque era defensor antes de ingressar na magistratura e por isso absolveu ou, ao contrário, era promotor e por essa razão condenou. Mas também nunca teremos a cabal evidência.

E quase sempre teremos essa desconfiança quando o provimento jurisdicional contrariar nosso interesse, pois a insatisfação, o desagrado, o inconformismo, talvez seja o mais natural dos sentimentos humanos. É justamente por isso que se torna sagrado o direito ao recurso, consagrando-se a regra, quase intransponível, do duplo grau de jurisdição.

Não acredito em corporativismo na Justiça Militar, mesmo porque desconheço até hoje estudo sério sobre o assunto, lastreado em pesquisas ou experiências randômicos, que alicercem alguma evidência empírica. O que vejo, por vezes, são ideias — que, não raramente, convertem-se em ataques ideológicos — lançadas por pessoas que não vivenciam diariamente o sistema de persecução penal militar.

ConJur — Uma ação direta de inconstitucionalidade no STF discute se o Superior Tribunal Militar tem ou não competência para julgar crimes cometidos por militares em atividades que não estão relacionadas de forma direta com as suas funções típicas, como nas operações de GLO ou no socorro a vítimas de desastres. Qual é a opinião do senhor sobre isso?
Antônio Pereira Duarte — Não tenho dúvidas de que essas ações devem ser compreendidas como dentro do espectro de atividade militar. Portanto, quando algum ato ilícito for praticado nesse contexto, deve ser apreciado pela Justiça Militar da União, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso II do artigo 9º do CPM.

Essa foi a tônica da opção constituinte ao erigir uma Justiça especializada para processar e julgar as infrações penais militares. Desde que a conduta se amolde aos tipos penais definidos pela Lei Penal Militar, devem ser objeto da jurisdição penal militar, Juízo constitucional afeto a tais fatos, como querem os artigos 124 e 125 da Constituição.

Devo evitar, contudo, maiores ilações sobre o assunto, mesmo porque o STF está para decidir o tema e o MPM habilitou-se como amicus curiae na ação. Para arrematar, a alínea supracitada sobreviveu a duas reformas do CPM e continuou intacta.

A Lei 13.491/2017 e a recentíssima Lei 14.688/2023 emitiram a vontade do legislador brasileiro e mantiveram o crime militar ratione materiae (em razão da matéria, ou seja, de acordo com a natureza da infração penal praticada) para os fatos envolvendo militar em serviço, não fazendo qualquer exceção àquele que esteja em GLO. Muito ao contrário: a primeira lei, de 2017, ainda ratificou, na alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 9º do Código Penal Castrense, que até mesmo o crime doloso contra a vida de civil, nessas operações, é julgado pela Justiça Militar da União.

Penso que o Congresso, que tem a legitimidade popular para fazer as leis, deu e ratificou seu recado, do qual não vislumbro razão para discordar, mesmo porque, a todo instante, os militares federais são chamados a intervir, de alguma forma — independentemente de quem esteja no governo federal —, no apoio à segurança pública, justamente como ocorre neste momento, em reforço ao combate à violência no estado do Rio de Janeiro. É indispensável que, nessas condições específicas, também haja um arcabouço de persecução específico — nem melhor, nem pior —, assegurando-se o Juízo natural para tais fatos.

ConJur — Outra ação (ADI 5.901) no STF discute a constitucionalidade da Lei 13.491/2017, que retirou do júri popular e transferiu para a Justiça Militar da União a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis em algumas situações. Essa alteração legislativa foi correta ou equivocada?
Antônio Pereira Duarte — A Lei 13.491/2017 é muito mais do que a simples alteração da competência do crime doloso contra a vida de civil para a Justiça Militar da União — o que, aliás, é uma visão, ao meu sentir, equivocada.

Respeitando os argumentos da ADI 5.901, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) — e da ADI 5.804, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que também ataca a lei —, não houve uma “devolução” dos crimes dolosos contra a vida de civil para a Justiça Militar da União porque, na minha visão, eles nunca foram para a Justiça comum.

Quando surgiu o parágrafo único do artigo 9º do CPM, pela Lei 9.299/1996, esses crimes tinham endereço certo: as Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal. O dispositivo, que comandava o julgamento pela Justiça comum, era flagrantemente inconstitucional, perante a regra constitucional do § 4º do artigo 125, segundo o qual crime militar deveria ser julgado pela Justiça Militar.

A solução foi mudar a Constituição, pela Emenda Constitucional 45/2004. Hoje, o texto constitucional faz a exceção, para a Justiça Militar Estadual, do crime doloso contra a vida de civil.

Nada disso aconteceu com o artigo 124 da Constituição Federal, que regula a Justiça Militar Federal. O parágrafo único do artigo 9º do CPM era inconstitucional em 1996 para a Justiça Militar da União e continuou sendo, até que a Lei 13.491/2017 apenas consertou essa impropriedade.

Essa inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STM, por exemplo, no Recurso em Sentido Estrito 144-54.2014.7.01.0101, julgado em 9 de junho de 2016, sob relatoria do ministro José Coêlho Ferreira.

Assim, houve uma “transferência daquilo que nunca foi” e espero que o STF reconheça essa situação.

ConJur — Já na ADPF 289, a Procuradoria-Geral da República pede o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Essa competência deveria ser da Justiça comum?
Antônio Pereira Duarte — A principal alteração da Lei 13.491/2017 foi a do inciso II do artigo 9º do CPM, que ampliou o conceito de crime militar em tempo de paz, possibilitando que crimes previstos na legislação penal comum, em determinadas condições, possam ser processados e julgados na Justiça Militar.

Foi essa alteração que permitiu que crimes como o assédio sexual dentro do quartel pudessem ser processados e julgados na Justiça Militar. Isso significou um grande avanço para o sistema de persecução penal militar, já que, automaticamente, atualizou os crimes militares, resultando naquilo que alguns autores chamaram de crimes militares extravagantes.

Também com o devido respeito aos argumentos levados a efeito na peça inaugural da ação, entendo que não devem prosperar. Nesta ADPF, também o MPM funciona como amicus curiae e, portanto, maiores ilações devem ser guardadas para o debate futuro.

O que se pode evidenciar desde já, porquanto materializado nas peças juntadas aos autos, é que a Justiça Militar brasileira, diversamente das equivocadas comparações feitas pelos adeptos da tese autora, não é uma Corte marcial, pois não pertence às Forças Armadas, mas integra o Poder Judiciário, como dispõe o artigo 92 da Constituição.

Todo o sistema acusatório é dirigido por servidores que não integram as fileiras de instituições militares. O controle externo da polícia judiciária é feito pelo promotor de Justiça Militar (civil e concursado, como os demais membros do MP da União), que também é o titular da ação penal. O recebimento da denúncia, a presidência da instrução criminal e o julgamento são efetivados, singularmente, pelo juiz federal da Justiça Militar (também civil e concursado, como os demais magistrados federais).

Hoje, a competência para processar e julgar civis na Justiça Militar da União é exercida monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar, por força da Lei 13.774/2018, que é posterior ao ajuizamento da ADPF 289. Isso fez com que o último procurador-geral da República, Augusto Aras, opinasse pela improcedência do pedido formulado, malgrado a iniciativa tenha sido da própria PGR.

Não há, assim, preocupação com eventuais julgamentos injustos em que militares componentes de um Conselho de Justiça certamente condenariam um civil na Justiça Militar da União, porque não existe mais essa realidade. O civil será acusado, defendido e julgado por civis, embora esteja na Justiça Militar — dentro da especialização projetada pelo próprio constituinte originário.

Um ponto ainda pode ser melhorado por uma simples alteração regimental. Em eventual recurso, seria interessante que o STM também fixasse uma turma com competência específica para julgar os recursos de civis (talvez composta apenas pelos ministros civis), o que seria permitido pelo artigo 4º da Lei 8.457/1992. Hoje, os recursos interpostos por civis são julgados pelos 15 ministros do STM, dos quais dez são militares.

ConJur — Militares podem ser responsabilizados penalmente por suas manifestações em redes sociais?
Antônio Pereira Duarte — Sim. Como bem se sabe, os direitos fundamentais não podem ser utilizados por nenhum cidadão, e nem pelos militares, como escudo protetor para a prática de condutas ilícitas. Assim, também não o pode a liberdade de manifestação do pensamento.

O abuso desse direito, inclusive pelas redes sociais, pode caracterizar a prática de ilícito penal militar, a exemplo de crimes contra a honra, além de um muito peculiar ao público militar, capitulado no artigo 166 do CPM: o de publicação ou crítica indevida, que consiste no ato de o militar da ativa publicar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Recentemente, o STF validou esse dispositivo.

ConJur — A posse ou o uso de entorpecentes são alguns dos temas mais recorrentes no STM. Em 2021, lideraram a lista de assuntos mais frequentes na Corte. Como o MPM lida com esses casos?
Antônio Pereira Duarte — Não há, obviamente, unanimidade. Mas há clara maioria no sentido de que, como muito bem consignou o culto ministro Ayres Britto em seu voto no Habeas Corpus 103.684, julgado em 21 de outubro de 2010, “uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam”.

É evidente que os efetivos militares não se distanciam da realidade da sociedade brasileira e compreendem o problema das drogas, sabendo muito bem que o tratamento pode ser tão ou mais eficaz que a aplicação da pena, mas outros valores também devem ser ponderados pelo membro do MPM.

Alguém sob influência de entorpecente no interior de um quartel (ainda que “apenas” maconha) não estará comprometido com a obediência e com o respeito ao superior, de modo que a agressão à hierarquia e à disciplina será inevitável. Esses valores são bens jurídicos que possuem dignidade constitucional nos artigos 42 e 142, devendo também estar no campo de visão do Parquet das Armas.

Ademais, o militar entorpecido manuseando armamento ou conduzindo viatura, embarcação ou aeronave militares potencializa enormemente o risco à sociedade civil que, muito embora, em primeiro momento, possa encontrar compaixão na situação do simples usuário fardado, certamente não compreenderá como as estruturas de controle não evitaram a provável tragédia.

Não se pode enxergar o problema da droga no quartel apenas sob o viés do usuário. Ele é muito mais profundo, inclusive sob o enfoque do traficante que pode encontrar no homem fardado um excelente “entregador”, acima de qualquer suspeita e, com esse propósito, fornecer-lhe a droga para fidelizá-lo.

Institucionalmente, somos pela repressão dos entorpecentes nos quartéis, por compreender que realmente a atividade castrense reclama higidez sob todos os aspectos, não se coadunando com o consumo ou manejo de substâncias entorpecentes, ainda que em mínima quantidade.

ConJur — As demandas sobre crimes de estelionato também são frequentes no STM. A ministra Maria Elizabeth Rocha já destacou a existência de uma indústria criminosa de serviços de “aluguel de velhinha”, nos quais idosas recebem quantias para se passarem por beneficiárias já falecidas, viúvas e parentes de militares, com o objetivo de retirar os valores referentes a pensões e benefícios e repassá-los a terceiros. O que o MPM vem fazendo para combater essa prática?
Antônio Pereira Duarte — Não sei se poderíamos falar em uma ação articulada e repetida a ponto de se identificar uma “indústria criminosa”. Como não tenho levantamento categórico nesse sentido, não posso afirmar ou negar essa realidade.

Assiste cabal razão à ministra, ao retratar diversos casos de “aluguel”, algo que tem sido reprimido com muita ênfase. No entanto, e segundo nossa percepção, rogando escusas aos que pensam de modo diverso, tais ocorrências não se apresentam sob o feitio ou patrocínio de organização criminosa, com todos os seus elementos e requisitos.

O que se pode afiançar é que, se isso for detectado, a postura do MPM será de compor, com agilidade, um grupo específico para fazer frente a essa realidade — como já o fez sob a forma de força-tarefa para combater fraudes em licitações e contratos administrativos especialmente no Rio Grande do Sul, nas localidades de Bagé, Santa Maria e Porto Alegre, chegando até ao Amazonas com a mesma empresa. Ou mesmo por meio de uma atuação diferenciada, compondo várias instituições, como a ação articulada de reforma de militares do efetivo variável, que envolveu o auxílio do Exército e da Polícia Federal. O MPM está bem atento a esses movimentos, com o fito de promover a profilaxia e a reação reclamada, sempre visando coibir prontamente práticas de tal jaez que solapam o erário.

ConJur — Qual é a posição do MPM sobre a aplicação do artigo 5º do Decreto 11.302/2022 (que concedeu indulto natalino a todas as pessoas condenadas por crimes cuja pena não seja superior a cinco anos) aos crimes militares?
Antônio Pereira Duarte — Não há uma posição do MPM como instituição. Cada membro, em sua independência funcional, tem se posicionado a favor ou contra. Por exemplo, em segunda instância, há dois subprocuradores-gerais com posições antagônicas. Como chefe institucional, em matéria de Direito, devo primar pelo respeito a esse princípio constitucional de atuação independente.

ConJur — O MPM tem ou deve ter alguma atuação no sentido de uma Justiça de Transição no Brasil, de modo a corrigir ou reparar violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar?
Antônio Pereira Duarte — Eis aqui outro ponto polêmico em que a independência funcional tem que ser considerada. Há posicionamentos nos dois sentidos, inclusive no Ministério Público Federal.

Em nossos quadros, temos colegas que possuem forte influência de estudo dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, em que a tendência é buscar a atuação mais proativa no sentido de reparação.

Em outro polo, há os mais tradicionais, concentrados nas questões de Direito Penal, em que a cicatrização trazida pela Lei de Anistia de 1979 — cuja revisão foi negada pelo Supremo há mais de dez anos, não se pode esquecer — e a irretroatividade da Lei de Tortura de 1997 engessam a atuação do membro do MPM.

São duas posições que devem ser respeitadas e, na condição de atual chefe institucional, não posso desconsiderá-las, embora tenha a minha visão pessoal. O fato é que essa discussão passa ao largo da competência da Justiça Militar da União, que dá o espectro da nossa atribuição, o que torna ainda mais difícil a atuação do MPM.

Por fim, passados cerca de 40 anos desde o arrefecimento do regime militar com a redemocratização, tendo-se operado nesse intervalo o falecimento de diversos dos possíveis agentes implicados em ditas violações, deu-se a respectiva extinção da punibilidade, pelo menos na esfera penal, de que se ocupa o MPM.

Além disso, o transcurso de tanto tempo traz a reflexão sobre se já se teria a superação do momento histórico para tal Justiça de Transição (à guisa de exemplo, na Argentina buscou-se tal modelo na própria década de 1980, logo que findo o regime de exceção naquele país vizinho). Ou mesmo se questionaria sobre a pertinência de tal iniciativa na atual quadra histórica, de acirramento dos ânimos com os acontecimentos mais recentes em nossa democracia e de intensa polarização ideológica, que poderia conduzir a novas reações extremadas e ainda mais catastróficas para o país acaso se leve adiante tal intento em momento tão delicado como o presente.

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