Linha tênue

Ao punir pelo 7 de setembro, TSE sugere autocontenção para candidatos à reeleição

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1 de novembro de 2023, 17h49

A condenação de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto por abuso de poder político e econômico nos atos do Bicentenário da Independência, no dia 7 de setembro do ano passado, serviu como um aviso do Tribunal Superior Eleitoral: aqueles que buscam a reeleição à chefia do Poder Executivo precisam fazer uma adequada autocontenção.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Jair Bolsonaro emendou o desfile de 7 de setembro com comício em Brasília e no Rio
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Essa opinião é dos advogados eleitoralistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para eles, a mera possibilidade de alguém se recandidatar ao cargo sem precisar deixá-lo de forma antecipada é um problema para um sistema eleitoral que visa à igualdade entre os concorrentes.

Esse cenário é agravado pelo fato de a lei eleitoral não prever critérios capazes de mensurar até onde o chefe do Executivo pode agir como candidato. Há apenas um rol de condutas vedadas, como as listadas no artigo 73 da Lei das Eleições, que podem ou não ser consideradas abuso de poder.

Com isso, o precedente do 7 de setembro acaba por reforçar a jurisprudência do TSE sobre a necessidade de haver essa adequada separação entre o candidato e o presidente. E a garantia de que o limite entre eles não foi ultrapassado deve ser melhor controlada pelo próprio candidato.

Linha tênue
Para Antonio Carlos de Freitas Junior, sócio do escritório AC Freitas Advogados, há uma zona cinzenta na legislação sobre o tema que dificulta a definição sobre o quão recluso um candidato à reeleição deve ser em sua atuação no cargo durante a campanha política. Por isso, a necessidade da autocontenção.

"O que a lei veda é o abuso do poder político, não seu uso. É quando se usa o poder político de maneira escancarada, dolosa. O que se questionou no caso do Bolsonaro foi a carga de uso da máquina pública e da figura de presidente para fins eleitorais, feito em grande escala."

Na opinião de Alexandre Ávalo, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), o próprio candidato deve evitar se colocar em contextos que, apesar de revestidos de legalidade, tragam dividendos eleitorais capazes de desequilibrar a disputa a seu favor.

Ele vê uma linha muito tênue a ser observada. De um lado, a ação como administrador deve ser pautada pela impessoalidade e pela moralidade. De outro, isso não pode impedi-lo de exercer seu múnus público. "Cautela, bom senso e uma assessoria qualificada e preventiva são fundamentais."

Acácio Miranda da Silva Filho, por sua vez, aponta que há mecanismos de anteparo e freio para a atuação do candidato à reeleição na lei eleitoral, mas eles são incapazes de antever todas as possibilidades em uma campanha.

Sem critérios objetivos para medir a separação necessária entre essas duas figuras, a análise é feita caso a caso, segundo ele. Daí a importância de uma posição como a firmada pelo TSE, uma vez que essa discussão é muito comum em casos de eventos durante as eleições municipais.

"Existem juízes e tribunais que acham que atos como os do presidente não configuram abuso do poder. E há outros que veem abuso até em situações mais distantes e menos gritantes. Pelo menos o julgamento do TSE vai no sentido de consolidar a jurisprudência e a interpretação", diz Silva Filho.

Critérios
Luciano Del Castilo Silva
, que também integra a Abradep, entende que as balizas para aferir a ocorrência de abuso de poder cometido pelo candidato à reeleição devem observar as vedações contidas na legislação eleitoral.

Ele propõe que essa aferição seja feita por meio das seguintes perguntas:

  1. O fato ocorreu após o registro de candidatura e dentro do período do microprocesso eleitoral?
  2. Foram utilizados recursos públicos, servidores públicos e serviços públicos direta ou indiretamente no evento?
  3. Houve conotação eleitoral com pedido de apoio e voto?
  4. O evento era de governo e foi desvirtuado para uma campanha eleitoral, com  propaganda eleitoral?

Alexandre Ávalo acrescenta uma outra questão:

  1. Os outros candidatos poderiam fazer campanha nessa situação?

"Apesar de a legislação não poder prever todos os casos que configuram abuso de poder, traz premissas que resguardam um pleito democrático, vedando, por exemplo, a promoção pessoal utilizando bens e serviços públicos", diz Castilo Silva.

"Assim, conforme se constata no precedente construído a partir dos debates de alto nível travados no TSE, a partir da norma constitucional e da legislação eleitoral é possível delimitar a necessária distinção entre a figura do ocupante de cargo público e a do candidato à reeleição", complementa ele.

Aije 0600972-43.2022.6.00.0000
Aije 0600986-27.2022.6.00.0000
RP 0600984-57.2022.6.00.0000

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