Faro fino

Odor de entorpecentes sentido da rua não autoriza invasão de domicílio, diz STJ

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21 de janeiro de 2023, 16h12

A existência de um suposto odor forte saindo da residência de uma pessoa suspeita de tráfico de drogas não dá aos policiais justa causa para invadir o local sem a devida autorização judicial. Nesse caso, as provas obtidas são nulas.

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Casa abrigava laboratório de drogas que causava odores sentidos da rua pela polícia
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a concessão da ordem em Habeas Corpus para anular a condenação de um homem pela prática de tráfico de drogas. O caso voltará às instâncias ordinárias para novo julgamento.

Tudo começou quando policiais receberam denúncia anônima de venda de drogas, abordaram o suspeito na rua e encontraram com ele uma pedra de crack. Nesse momento, sentiram um odor característico de entorpecentes vindo de dentro da casa dele.

O relato dos agentes também menciona que havia cheiro de café queimado, "possivelmente disparado na intenção de camuflar o odor da droga". Com base nesse cenário, decidiram entrar na casa, onde encontraram uma espécie de laboratório para o refino das substâncias.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que a jurisprudência do STJ tem exigido a comprovação de fundadas razões para invadir uma residência sem mandado judicial, ou ainda a comprovação do consentimento do morador. Para ele, a tese não foi respeitada no caso julgado.

"A diligência apoiou-se num suposto odor forte que saía da sua residência, na sua prisão anterior e em denúncia anônima, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial", concluiu o relator. A votação pela anulação das provas foi unânime na 6ª Turma.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Os colegiados vêm delineando limites de identificação das razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

A corte já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Ainda foram anuladas provas quando a busca domiciliar ocorreu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

Outra definição foi a de que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não justifica a invasão do domicílio. O mesmo vale para situações em que há controvérsia entre as declarações dos policiais e do réu sobre a autorização livre do morador para a entrada na residência.

Além disso, foram consideradas inválidas as provas quando a invasão ocorreu para atender a um suposto grito de socorro.

Por outro lado, o ingresso é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se é feita em comércio aberto ao público.

HC 757.551

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