Pedido de análise de ANPP não pode ser negado com base em avaliação subjetiva
14 de dezembro de 2023, 15h48
O acordo de não persecução penal (ANPP) não é um direito subjetivo do acusado, mas uma prerrogativa do Ministério Público. Por isso, a simples remessa dos autos principais à instância revisora do MP para a análise da possibilidade de propositura do ANPP não pode ser vetada com base em avaliação subjetiva do magistrado.
![Acordo aperto de mãos](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/11/dois-homens-de-negocios-confiantes-apertando-as-maos-durante-uma-reuniao-no-escritorio-sucesso-trato-saudacao-e-conceito-de-parceiro-300x200.jpg)
TJ-SP reitera que avaliar proposta de acordo de não persecução penal é prerrogativa do MP
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a remessa dos autos da ação penal contra um acusado de homicídio culposo na direção de veículo à instância revisora do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que, apesar de não ser obrigatória, a remessa dos autos para avaliação da propositura do ANPP só pode ser indeferida com base em critérios objetivos.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Vaggione, concordou com os argumentos defensivos. “Decerto que a remessa supramencionada não é obrigatória. Porém, na excepcional hipótese vertente, o indeferimento do pedido de encaminhamento dos autos, pelo Juízo, não apresentou fundamentação objetiva e suficiente”, registrou o magistrado.
Diante disso, ele votou para que os autos fossem remetidos à instância revisora, tendo sido seguido por unanimidade por seus colegas de colegiado.
O réu foi representado na ação pelo advogado Octavio Rolim.
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Processo 2257830-03.2023.8.26.0000
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