Legitimidade confirmada

TJ-SP valida duas leis municipais sobre IPTU na crise da Covid-19

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31 de março de 2022, 8h42

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou duas leis municipais, de Mauá e de Itapeva, que envolvem o pagamento de IPTU durante a pandemia da Covid-19. As duas normas, de autoria parlamentar, foram contestadas pelas respectivas prefeituras.

Pablo Hidalgo
Pablo HidalgoTJ-SP valida leis municipais que tratam do IPTU durante a pandemia da Covid-19

A lei de Itapeva prevê a isenção do IPTU para bares e restaurantes no período de calamidade pública. O município alegou que o texto teria violado competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, além de apontar ofensa aos princípios da não afetação de receita, da reserva legal, da isonomia e da impessoalidade.

Para o relator, desembargador Campos Mello, porém, não se trata de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Ele citou o Tema 682 do Supremo Tribunal Federal, que diz inexistir, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal.

"É exatamente o caso dos autos, motivo pelo qual também deve ser rejeitada a alegação de existência de vício de iniciativa", explicou. Ainda segundo o relator, não há de se falar em ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 163, §6º, da Constituição do Estado), uma vez que a própria lei impugnada define e estabelece objetivamente os elementos necessários para a concessão do incentivo fiscal.

Além disso, o desembargador ressaltou que o Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade de outra lei municipal que também concedeu isenção do IPTU a bares e restaurantes durante a pandemia da Covid-19 (2111117-30.2021.8.26.0000), o que também justifica a validade da proposta de Itapeva.

"Aqui, portanto, não pode ser diferente, mormente quando se verifica que o parágrafo único do artigo 1º do diploma legal impugnado estendeu o benefício previsto a 'todos os imóveis que estejam instalados estabelecimentos que desenvolvam atividades comerciais'. Assim, tampouco há que se cogitar, na espécie, de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade", concluiu.

Lei de Mauá
Já a norma de Mauá proíbe o protesto do IPTU por 12 meses em razão da pandemia. Para a prefeitura, a cobrança da dívida pública não diz respeito à matéria tributária, mas, sim, à atividade administrativa de gestão dos meios de satisfação dos créditos. Assim, sustentou que a Câmara de Vereadores teria interferido em matéria de reserva da Administração.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Claudio de Godoy, a competência para edição de leis de ordem tributária, ainda que haja renúncia fiscal, é concorrente, conforme já definido pelo STF no Tema 682. "Na espécie, não se trataria de lei orçamentária, de iniciativa do chefe do Executivo, mas sim de lei tributária de isenção, ademais por isso objeto mesmo de lei ordinária", afirmou ele.

O magistrado também disse que a norma não impõe uma indistinta e permanente isenção ou renúncia de receita, mas, sim, se amolda a uma situação excepcional, de calamidade pública, com o objetivo de combater seus efeitos. Godoy destacou que a lei não impede a cobrança do imposto, que ainda pode ser exigido dos contribuintes.

"Só que sem o protesto da certidão da dívida ativa e, frise-se, de maneira provisória, por tempo certo, de 12 meses, em razão da pandemia e como forma no âmbito local, tal como assegurado pela Suprema Corte (ADPF 672) de mitigar seus efeitos econômicos, afinal conhecidos os reflexos, nem bem do ato notarial em si, considerada a sua natureza e função, conservatória de direitos ou probatória, mas da inclusão do nome do contribuinte em listas de maus pagadores", completou Godoy.

A conclusão do relator foi de que o caso envolve uma norma temporária e excepcional de combate aos efeitos da pandemia, com vigência de 12 meses e que não altera a dinâmica do procedimento de cobrança das dívidas ativas, "senão que, reitere-se, susta apenas provisoriamente a providência e facultativa do protesto, para minimizar os impactos econômicos provocados, pela crise sanitária, aos contribuintes".

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2266983-31.2021.8.26.0000
2244313-96.2021.8.26.0000

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