Redução de risco

Desembargador nega pedido de reabertura do comércio em São Paulo

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18 de março de 2021, 22h09

Não obstante a preocupação com o engessamento da economia do país e a possibilidade de crescimento do desemprego, esta não pode ser maior do que a preocupação com a vida, cabendo ao Estado e aos municípios, por força do que dispõem o artigo 6º e 196 da Constituição da República, lançar mão de medidas que visem a redução do risco de doenças e agravos, priorizando a saúde como direito social e garantia fundamental.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Desembargador apontou que restrições do governo são ancoradas em estudos técnicos para negar pedido de sindicato dos lojistas
Fernando Frazão/Agência Brasil

Com base nesse entendimento, o desembargador Xavier de Aquino, do Órgão Especial do TJ-SP, negou pedido do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo para reabertura do comércio.

Na ação, o sindicato pedia a suspensão das medidas restritivas da fase emergencial imposta pelo governo estadual para combater o avanço da Covid-19 em São Paulo. A entidade alega que o comércio pode ficar aberto já que segue todas as normas federais, estaduais e municipais para evitar a proliferação da Covid-19 e que não existe nenhum estudo científico que comprove que o comércio é responsável pela proliferação da pandemia.

O advogado Daniel Cerveira, que representou o Sindilojas- SP argumentou que não foi realizada nenhuma política pública voltada para amenizar os efeitos nocivos da pandemia para os comerciantes e varejistas brasileiros.

Ao analisar a matéria, o desembargador apontou que as restrições impostas pelo governo estadual estão amparadas em estudos técnicos, "não se podendo acolher a tese de que as restrições impostas sejam causadoras de prejuízo maior que a perda de inúmeras vidas, como se tem verificado no Estado de São Paulo e no país, como um todo".

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2056329-66.2021.8.26.0000

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