Juíza nega pedido de suspensão da demolição do tobogã do Pacaembu
1 de março de 2021, 21h37
O tombamento consiste em ato de intervenção da Administração Pública no direito de propriedade. Pelo seu caráter limitativo, deve ater-se aos ditames legais e sua definição reclama observância dos rigores formais. Esta regra vale, inclusive, para o tombamento de bens públicos.
Com base nesse entendimento, a juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Associação de Moradores Viva Pacaembu para anular o contrato de concessão do complexo do estádio de futebol no bairro e autorizou a demolição do tobogã no estádio.
Composto pelo estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e um centro poliesportivo, o complexo pertence a Prefeitura de São Paulo, mas foi cedido por 35 anos para a iniciativa privada.
Na decisão do último dia 25 de fevereiro, a magistrada sustenta que o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Condephaat) registrou o tombamento do Complexo do Pacaembu, mas não fez nenhuma ressalva à estrutura do tobogã.
A magistrada ainda afasta os argumentos relativos ao valor histórico cultural do tobogã com base no entendimento de que o uso do bem ou mesmo o afeto constituído não foram elevados a critérios legais suficientes para a desconstituição da valoração técnica realizada pelos órgãos competentes.
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1051107-43.2019.8.26.005
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