Princípio da não Surpresa

Defesa deve ter acesso a provas que fundamentam a denúncia, reitera TRF-1

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4 de agosto de 2021, 7h27

O acusado, em processo penal, não pode ser obrigado a deduzir sua defesa técnica sem conhecer previamente todo o conjunto de provas que pesa contra si no momento em que é oferecida a denúncia.

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Colegiado da 4ª Turma do TRF-1 reiterou a direito da defesa dos acusados terem acesso integral as provas que embasam denúncia
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Com base nesse entendimento, o juízo da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento a Habeas Corpus em favor de acusados de integrar uma organização criminosa dedicada a exploração ilegal de madeira em Rondônia.

Com a decisão, o processo de origem está suspenso até que seja disponibilizada à defesa dos acusados a íntegra das provas que embasam a denúncia. O HC foi impetrado em novembro de 2020. Foram imputados aos réus os crimes de falsidade ideológica, lavagem de capitais, receptação, supressão de documento e organização criminosa.

Ao assumir a defesa, o escritório Aury Lopes Jr. Advogados identificou que não havia sido garantido o acesso integral às provas utilizadas pela acusação, embora o juízo federal tenha designado audiência de instrução e julgamento.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, apontou que ainda que se diga que os dados eletrônicos nos quais elaborados os relatórios — tenham sido produzidos pelos próprios acusados, obviamente, não se pode retirar de sua defesa o direito de verificá-los e confrontá-los, mediante juntada nos autos da ação penal.

"Tendo em vista a expressão 'acesso amplo', deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentos no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, que, por sua própria natureza, não possam ser no momento específico aberto à parte, tal como ocorre, por exemplo, com o deferimento de uma interceptação telefônica", pontuou em seu voto pela concessão do HC. O entendimento foi seguido pelo colegiado.

1037958-37.2020.4.01.0000
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