Plano São Paulo

Critérios distintos para SP e Marília no combate à Covid não ferem igualdade

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22 de abril de 2021, 9h17

A adoção de critérios heterogêneos pelo governo estadual de São Paulo para tratar as medidas de combate e prevenção à Covid-19 nas variadas áreas de seu território não é capaz de, por si só, ferir o princípio da igualdade, insculpido na Constituição Federal.

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Cidade de Marília (foto) queria ser tratada de forma autônoma no combate à epidemia, assim como ocorre com a capital São Paulo
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado pelo município de Marília, que buscava seu reenquadramento no chamado Plano São Paulo, criado para combater a epidemia.

O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Mauro Campbell. Votaram com ele os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

A ação contestou a decisão do governo paulista de colocar a região em que se enquadra na fase laranja, de restrições moderadas para altas. Entende que, pelos índices locais observados na epidemia, deveria estar na fase verde, a menos rígida.

Para isso, pediu que Marília seja tratada de forma isonômica com relação à capital São Paulo, cuja classificação corresponde aos seus índices locais. Indicou que a ilegalidade e abuso de poder residem no fato de o governador tratar de maneira diferente os que se encontram em situações iguais.

Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que o município não conseguiu evidenciar violação ao princípio da igualdade, tendo em vista que o tratamento diferenciado à cidade de São Paulo foi devidamente justificado.

Nota técnica do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde indicou que o tratamento diferenciado à capital se justifica porque, com 12 milhões habitantes, tem capacidade estrutural de saúde independente, com características próprias que concentram centros de referência em saúde reconhecidos internacionalmente.

"Não evidenciada violação a direito líquido e certo do recorrente, não há razão para intervenção do Judiciário em ato emanado do exercício do poder discricionário do governador do estado de São Paulo na implantação do Plano São Paulo de enfrentamento da gravíssima crise de saúde pública decorrente da propagação da Covid-19", concluiu.

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RMS
65.812

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