Prerrogativas da Advocacia

CNJ ordena que Turma Criminal do TJ-MG garanta sessões por videoconferência

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29 de outubro de 2020, 14h55

O Conselho Nacional de Justiça determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais oferte sessões por videoconferência, possibilitando sustentações orais em tempo real. 

Divulgação/TJ-SC
Segundo CNJ, sustentações orais em tempo real devem ser garantidas    Divulgação/TJ-SC

A ordem responde a um pedido de providências feito pelo advogado Estevão Ferreira de Melo, do Estevão de Melo advogados. Na peça, o requerente narra que ajuizou um Habeas Corpus em favor de cliente preso.

Depois que a liminar foi negada, a 4ª Câmara intimou a defesa, informando sobre a possibilidade de julgamento do mérito em meio virtual. Neste modelo, o relator deposita seu voto e, dentro de determinado período, os demais componentes do colegiado manifestam sua adesão ou contrariedade ao voto. 

O advogado então solicitou, nos termos do regimento interno do TJ-MG, que o julgamento ocorresse por videoconferência, para que ele pudesse fazer sustentação oral. Foi informado, no entanto, de que as sessões da "4ª Câmara não são realizadas por videoconferência e sim virtualmente", e que o causídico poderia enviar vídeo com a sustentação. 

O CNJ seguiu, por unanimidade, o voto do relator do caso, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Para ele, a celeridade processual não pode ser utilizada para subtrair as prerrogativas da advocacia. 

No início do mês, Rodrigues já havia dado liminar obrigando a 4ª Turma Criminal a organizar as sessões por videoconferência. "Ora, se o regimento interno do TJ-MG permite que a parte discorde do julgamento virtual sem apresentar motivação a fim de que o feito possa ser julgado presencialmente, na impossibilidade de o julgamento ocorrer de forma presencial por causa da pandemia, a única possibilidade legal é a realização do ato por videoconferência. Caso não seja possível, o órgão julgador deve aguardar o retorno dos julgamentos presenciais, mas nunca determinar restritivamente que sejam realizados de forma virtual", disse na ocasião. 

Ainda segundo o conselheiro, "em que pesem os argumentos da requerida de que seria possível a realização de sustentação oral por envio de áudio/vídeo para o e-mail oficial do tribunal, com a disponibilização aos julgadores, sabe-se que a prática não tem o mesmo efeito do que ao acontecido simultaneamente ao julgamento". 

0007975-05.2020.2.00.0000

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