Pastor diz que feijões curam Covid e governo é obrigado a fazer alerta
28 de outubro de 2020, 15h25
Reprodução
A União não pode e não deve deixar de apontar a inexistência de propriedade curativa em razão de suposta interferência indevida na liberdade religiosa.
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que o Ministério da Saúde tem obrigação de divulgar em seu site um alerta de que o cultivo de feijões não tem nenhuma eficácia para a cura da Covid-19.
A decisão liminar foi provocada por ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal de São Paulo. Na ação, o MP pede que o pastor Valdemiro Santiago, da Igreja Mundial do Poder De Deus, pague ao menos R$ 300 mil de indenização por danos sociais e morais coletivos.
A cobrança se deve a divulgação de vídeos nos quais o líder religioso anuncia a venda de sementes de feijão que teriam o poder de curar a Covid-19. O MP também pede a retirada dos vídeos do YouTube e que o Ministério da Saúde divulgue uma alerta sobre a ineficácia das sementes de feijões no tratamento da doença.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os vídeos listados pelo MP já haviam sido retirados do YouTube. “Apesar dos vídeos cujos links foram acostados não mais estarem disponíveis ao público, a mensagem transcrita na inicial pode ser encontrada na internet, inclusive já tendo sido objeto de análise por vários youtubers. Assim, o fato noticiado já é de conhecimento público, constituindo, salvo melhor juízo, quase um fato notório”, pondera.
O magistrado lembra que não cabe ao Estado tutelar as decisões das pessoas, sob pena de nefasto paternalismo, salvo casos de incapacidade civil e outros nos quais a vontade está, de algum modo, obliterada.
“A pessoa é livre, inclusive para fazer escolhas que, aos olhos de outros, inclusive daqueles que governam, legislam, acusam, defendem, fiscalizam e julgam, possam parecer equivocadas”, explica. O julgador, contudo, lembra que é dever do Estado informar os seus cidadãos sobre os meios de prevenção, promoção e recuperação da saúde.
Diante disso, o magistrado determina que o Ministério da Saúde informe de forma cuidadosa, respeitosa e neutra que não existe eficácia comprovada no uso de feijões na cura da Covid-19.
“Isso permite uma harmonização entre o direito à informação e o direito à expressão de crença religiosa, sem restringir-se cada um dos direitos fundamentais mais do que o estritamente necessário”, conclui.
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5014383-08.2020.4.03.6100
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