Transporte fluvial de passageiros volta a ser suspenso no Amazonas
30 de março de 2020, 19h22
Uma juíza federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (TRF-1) havia declarado inconstitucional um dispositivo da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à Covid-19, conforme noticiou a ConJur neste sábado (28/3). Com a decisão, ficou proibido, no estado, o transporte fluvial de passageiros, ratificando a normatividade de um decreto estadual.
No domingo (29/3), contudo, a decisão que proibiu o transporte de passageiros em rios do estado foi suspensa por decisão da segunda instância. A suspensão se deu após pedido da AGU e foi determinada pela desembargadora plantonista. Nas palavras da magistrada, "a vedação ao transporte de pessoas (…), além de flagrantemente inconstitucional, trará prejuízos à população mais carente do
interior, que ficará isolada e desabastecida".
No fim da tarde desta segunda-feira (30/3), contudo, o caso ganhou mais um capítulo. Após pedido de reconsideração feito pela Defensoria
Pública do estado do Amazonas, o decreto estadual voltou a valer, por meio de decisão do desembargador Jirair Aram Meguerian, relator do caso.
O principal dispositivo do decreto estadual proíbe "os serviços de transporte fluvial de passageiros, operados por embarcações de
pequeno, médio ou grande porte, de qualquer natureza, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas".
Para o desembargador, "o decreto estadual impugnado aparentemente está harmônico com as medidas internacionais e nacionais pertinentes. Atende às necessidades e garante, dentro do possível, a redução de
riscos de contaminação dos ribeirinhos, não se podendo olvidar os indígenas da região". Sua decisão, consignou, vale até "ulterior deliberação" do pleno.
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1008364-75.2020.4.01.0000
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