Termos Abrangentes

Fiscalização não pode redefinir o que é atividade essencial, diz juiz

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18 de maio de 2020, 21h01

Cabe ao gestor público a decisão de definir quais atividades econômicas  são essenciais e, portanto, não podem ser suspensas durante a epidemia de Covid-19. Uma vez definida, não se pode excluir nenhuma delas a partir de juízo de valor da fiscalização.

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Lista de serviços essenciais durante pandemia não pode ser interpretada por fiscal 
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Com esse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu mandado de segurança para reabertura de uma loja de rede varejista que vende artigos de armarinho. A decisão foi baseada no Decreto 40.583/2020 do governo do Distrito Federal, que determina quais atividades podem funcionar durante a epidemia.

Em seu artigo 4º, consta como excluída da suspensão armarinhos e lojas de tecido. Ainda assim, o comerciante foi surpreendido pela fiscalização, que interditou o estabelecimento com base no mesmo decreto. Diz o autor que recebeu notificação, em 11/5, “para encerrar, imediatamente, suas atividades, sob pena de multa e outras sanções legais”. A interdição foi determinada por auditor fiscal da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.

Do contrato social da empresa consta a atividade de “comércio varejista e atacadista de artigos de cama, mesa e banho, sacos alvejados para limpeza, panos de prato, bordados, artigos de armarinhos, entre outros”.

Segundo o magistrado, o inciso aplicado ao caso “é bem abrangente, pois utiliza termos genéricos como 'armarinhos e lojas de tecidos', o que se compatibiliza com o objeto social da impetrante. "Não há dúvida de que a impetrante, nos termos do contrato social, exerce atividade relacionada a armarinhos e lojas de tecidos”m disse o magistrado.

“Ao decidir pela liberação ou não suspensão de determinadas atividades e utilizar termos genéricos e abrangentes para definir tais comércios, como ocorreu com “lojas de tecidos e armarinhos”, não pode excluir nenhuma delas, a partir de juízo de valor da fiscalização, em caso de semelhanças entre todos aqueles que desempenham tais atividades. Os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência devem preponderar neste caso”, concluiu.

0703206-57.2020.8.07.0018

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