STJ concede domiciliar a acusado de tráfico de drogas em tratamento contra câncer
23 de julho de 2020, 16h00
Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu prisão domiciliar a um homem portador de linfoma não Hodgkin abdominal.
Acusado de tráfico de drogas, ele foi preso em 26 de maio. O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo foi negado. No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios.
Noronha afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, ele lembrou que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da prisão não deve ocorrer de forma automática.
Segundo o presidente do STJ, no caso em julgamento, ficou comprovado que a situação do acusado se amolda à hipótese prevista na recomendação, uma vez que, por causa do câncer, é maior o risco de ele desenvolver a forma grave da Covid-19 se for contaminado pelo vírus no presídio.
"Estão presentes, portanto, os pressupostos da prisão domiciliar, em sintonia com a adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo", declarou o ministro.
Mérito
Ao deferir o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus, Noronha determinou que o juízo de primeiro grau responsável pelo caso imponha de forma fundamentada as condições para o cumprimento do benefício.
O presidente do STJ determinou ainda que a decisão seja comunicada ao juízo de primeira instância e ao TJ-SP, e solicitou informações sobre o caso. Também concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal. Na sequência, o habeas corpus seguirá para a análise do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 594.294
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