STJ nega prisão domiciliar a Sérgio Cabral em razão da epidemia de Covid-19
1 de julho de 2020, 17h13
Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da epidemia do coronavírus.

Cabral está preso desde 2016 acusado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O pedido analisado pela turma diz respeito à prisão decretada no âmbito da "operação calicute", cuja legalidade foi confirmada pelo STJ no julgamento do RHC 80.443.
Em 17 de março de 2020, o pedido de prisão domiciliar em razão da epidemia foi indeferido monocraticamente pelo relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o que levou a defesa a recorrer ao colegiado da 6ª Turma. Segundo o ministro, o ex-governador está custodiado em unidade penal onde não há foco de contágio da Covid-19, e os crimes atribuídos a ele são de especial gravidade.
"Nesse cenário, não é razoável a aplicação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a crise de saúde que assola o mundo, não existe surto da Covid-19 no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira e não se pode esquecer que os ilícitos atribuídos ao paciente, apesar de não terem sido praticados com violência direta contra pessoa, são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir, anos depois, para a perene crise econômica de um ente federativo", afirmou.
O ministro destacou ainda que a prisão onde está Sérgio Cabral foi reformada, somente abriga detentos de nível superior, não tem superlotação ou contexto epidemiológico preocupante e é um local onde ele pode receber tratamento adequado para a síndrome metabólica que alega sofrer, além de poder adotar as medidas preventivas contra o novo coronavírus.
"Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório de cunho humanitário", observou.
Prisões imprescindíveis
Schietti considerou que os vários registros criminais do sentenciado e sua condenação a penas que, somadas, ultrapassam centenas de anos de reclusão "evidenciam que a prisão preventiva é inarredável, mesmo nos tempos de pandemia". Para o relator, neste momento de crise, devem ser mantidas as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
"A pandemia do novo coronavírus será sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de Justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal", acrescentou.
Ao negar provimento ao recurso da defesa, o relator explicou que o pedido de reexame da prisão preventiva, por causa de sua duração ou por fatos novos, como a colaboração com a Justiça, deve ser feito perante o relator da apelação criminal, que está com os autos principais e tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 567.408
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