Sem responsabilidade

Sem prova de ato ilícito, Detran não tem culpa por chassi adulterado

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1 de julho de 2020, 7h48

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Carro foi apreendido pelo Detran-MG após verificação de que chassi foi adulterado

Não comprovada a prática de ato ilícito pelo ente estatal e o nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica de direito público e o dano ocorrido, improcede o pleito indenizatório.

Com esse entendimento, o desembargador Geraldo Augusto, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negou recurso de um homem que recorria contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização de danos morais contra o estado. E ainda o condenou a pagar honorários advocatícios.

No caso em questão, um homem comprou um veículo da marca Toyota, modelo SW4 2012/2012, de uma loja em Uberlândia, pelo valor de R$ 120 mil. Ele pagou R$ 50 mil de entrada e financiou o restante.

Após a compra, no entanto, o consumidor verificou a existência de impedimento administrativo sob o veículo e procurou o setor de vistorias do Detran mineiro, que constatou a adulteração do chassi e apreendeu o automóvel.

O reclamante afirma que fez todas as verificações necessárias para a compra do carro, que já havia sido licenciado duas vezes em duas cidades diferentes. Diante disso, ele acusa o Estado de Minas pela responsabilidade dos danos causados em razão da apreensão do veículo, já que o automóvel havia sido vistoriado e licenciado pela própria autoridade de trânsito.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Augusto, aponta que mesmo que o apelante insiste "numa suposta conduta omissiva que justificasse a responsabilização do Estado". "Fato é que a compra e a venda de veículos, como se sabe, se trata de negócio jurídico que não demanda exigentes formalidades, diferentemente da alienação de bens imóveis."

Por fim, o magistrado argumentou que "não se comprovou que os danos experimentados pelo autor tenham decorrido da conduta estatal, notadamente que o ente público tenha ocasionado ofensa à honra ou a qualquer bem jurídico imaterial do autor".

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1.0702.16.013858-3/003

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