Crime acessório

Messer é condenado a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

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17 de agosto de 2020, 20h01

A ausência de prova de autoria no crime antecedente não conduz à mesma solução no crime acessório posterior. Com base nesse entendimento, o juiz Alexandre Libonati de Abreu, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou o doleiro Dário Messer a 13 anos e 4 meses de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. Na decisão, o magistrado negou a Messer o direito de recorrer em liberdade.

Neste caso, o réu é acusado pelo Ministério Público de participação em um esquema de tráfico de pedras preciosas no mercado negro.

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Conhecido como "doleiro dos doleiros", Dario Messer teve delação homologada recentemente pela Justiça Federal do Rio
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Ao analisar a matéria, o magistrado aponta que não há provas suficientes de que o doleiro tenha sido coator ou partícipe do crime de evasão de divisas, em decorrência do recebimento de dólares no exterior pela venda "por fora" de pedras preciosas e semipreciosas.

"O crime de lavagem, embora considerado acessório, derivado ou parasitário, por depender da existência de um crime anterior, é autônomo e perfectibiliza-se independentemente de haver sentença condenatória no crime antecedente, exigindo-se, quanto a este, apenas indícios de sua ocorrência", justificou na decisão.

Segundo o MP, Messer seria um sócio oculto e investidor do negócio operado no Uruguai e que servia a à realização de operações de câmbio à margem da lei.

"As exportações oficiais, registradas de forma subfaturada, geravam depósitos identificados; ao passo que eventuais negócios clandestinos, ou as diferenças entre o valor real e subfaturado das pedras, geravam depósitos não identificados, oriundos de contas no exterior controladas pelos colaboradores", escreveu o juiz.

Segundo diz o magistrado na sentença, Messer enviou US$ 44 milhões ao exterior, entre 2011 e 2017, por meio de notas fiscais falsas, de pedras de garimpos na Bahia para empresários indianos. Mas condenou a devolver R$ 44 milhões, e determinou que o valor deverá ser pago solidariamente com eventuais condenados na mesma ação penal. "Condeno o réu à perda do produto do crime, ainda que ora convertido em outros bens ou valores, na forma do artigo 7º, I, da Lei 9.613/98 e 91, II, "b" e parágrafo 1º."

Em seu acordo de delação premiada, o doleiro afirmou que comandou a mesa de câmbio paralelo operada pelos doleiros Vinicius Claret e Cláudio Barboza no Uruguai, usada para lavar o dinheiro.

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5027313-12.2019.4.02.5101

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