Proteção à saúde

Desembargador proíbe reabertura de escolas privadas no Rio de Janeiro

Autor

6 de agosto de 2020, 15h37

Pelo risco à vida e à saúde da população, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Peterson Barroso Simão suspendeu o Decreto carioca 47.683/2020, que permite a reabertura das escolas privadas do Rio de Janeiro, de forma voluntária, para os 4º, 5º, 8º e 9º anos, a partir de 1º de agosto.

Carta Educação
Voltas às aulas coloca em risco saúde e vida dos cariocas, afirmou magistrado
Carta Educação

O magistrado também proibiu a Prefeitura do Rio de expedir qualquer outro ato administrativo para promover o retorno das aulas presenciais em creches e escolas privadas durante a epidemia de Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 10 mil imposta ao prefeito Marcelo Crivella (Republicanos).

O Ministério Público e a Defensoria Pública afirmaram que cabe ao estado, e não ao município, legislar sobre o retorno do ensino fundamental e médio da rede privada de educação, conforme os artigos 16 a 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Porém, especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que a volta às aulas durante a epidemia de Covid-19 é assunto de saúde pública, de interesse local. Portanto, as regras municipais prevalecem sobre as estaduais.

A liminar foi negada, mas os órgãos recorreram. O desembargador Peterson Barroso Simão afirmou que a volta às aulas é prematura, uma vez que não há autoridade médica ou sanitária que recomende a medida.

O magistrado ressaltou que a prevenção é a melhor forma de combate ao coronavírus. Para isso, é preciso evitar aglomerações de pessoas, como ocorrem em escolas, disse, considerando insuficientes as medidas de higienização e distanciamento social impostas pela Prefeitura do Rio a colégios.

De acordo com o desembargador, “há sérios indícios de que o referido decreto, como editado, pode efetivamente e de forma concreta prejudicar e colocar em perigo a vida e a saúde da população, que são garantidas pela Constituição Federal e pelas leis”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0051770-32.2020.8.19.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!