Bloqueio indevido

Por falta de fundamento, STJ libera recursos de empresas bloqueados

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29 de abril de 2020, 11h43

Por entender que a Justiça Federal deixou de apontar indícios suficientes do suposto envolvimento com atividades criminosas investigadas pela Polícia Federal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz sustou os efeitos de decisão cautelar que havia determinado o bloqueio de mais de R$ 137 milhões de duas empresas.

Deflagrado em 2017,o inquérito apurou um esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio de Janeiro. A pedido do Ministério Público Federal, o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio de bens dos investigados. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Na decisão, o ministro Schietti também levou em conta a alegação das empresas de que a epidemia do coronavírus, ao provocar o cancelamento das sessões presenciais do STJ até 30 de abril, impediu o rápido julgamento do recurso especial no qual contestam o bloqueio dos valores. Com isso, elas estavam na iminência de ter que desembolsar mais de R$ 9 milhões para renovação de seguro garantia.

De acordo com Rogerio Schietti, o juiz de primeiro grau apontou detalhadamente, em relação a cada uma das pessoas físicas investigadas, os motivos pelos quais o bloqueio de bens é necessário, descrevendo, inclusive, a forma de atuação individual no esquema.

Entretanto, o ministro enfatizou que não foram descritas condutas que pudessem vincular diretamente as empresas à lavagem de dinheiro decorrente das irregularidades nas licitações, não se justificando, portanto, o bloqueio de seus ativos.

Segundo Schietti, ao contrário do que foi alegado pelas empresas, é possível, na hipótese dos autos, a aplicação do Decreto-Lei 3.240/1941 como amparo para o sequestro de bens de pessoas jurídicas. Entretanto, o relator reafirmou que seria necessária a indicação, na decisão que determinou o bloqueio, de indícios veementes da atuação ilícita imputada às empresas.

Além disso, o ministro ressaltou que o TRF-2, ao estabelecer a vinculação das duas pessoas jurídicas com o esquema criminoso, apoiou-se em informações do pedido do Ministério Público, e não da decisão do magistrado de primeiro grau, o que enfraquece a fundamentação da medida constritiva.

A decisão provisória do ministro Schietti tem validade até o julgamento do mérito do recurso especial na 6ª Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.787.490

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