Na linha de frente

TRT-3 autoriza agentes de saúde a interromper trabalho por falta de EPI

Autor

15 de abril de 2020, 15h53

A interrupção do trabalho por falta de equipamento de proteção individual é prerrogativa legal do empregado, que não pode ter a saúde colocada em risco pelo seu empregador. Com esse entendimento, a desembargadora Adriana Goulart de Sena, do TRT-3, em Belo Horizonte, concedeu decisão limiar permitindo a paralisação de agentes de saúde sem prejuízo de salário e benefícios.

Satjawat Boontanataweepol
Decisão dá prazo para distribuição de máscaras, álcool gel e outros 
Satjawat Boontanataweepol

A decisão, tomada durante o plantão de Páscoa, concede liminar para obrigar os associados ao Sindicato de Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde a fornecer, no prazo de 72 horas, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica N95/PFF2 ou equivalente, avental, luvas de procedimento, gorro e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%.

Trata-se de medida para prevenção à pandemia do coronavírus. Caso os estabelecimentos não cumpram a decisão, os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Belo Horizonte poderão interromper o trabalho sem prejuízo de salários ou de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador.

"O pedido subsidiário consubstancia uma prerrogativa legal do empregado, que é tratada na doutrina como direito de resistência frente ao poder diretivo do empregador quando este coloca em risco a sua saúde e a sua vida", explicou a magistrada, ressaltando que a interrupção é a medida realmente capaz de resguardar a saúde e vida de cada um dos trabalhadores da categoria.

A decisão leva em consideração a dificuldade de encontrar equipamento de proteção individual em meio à pandemia, já que sua alta procura levou a escassez no mercado. No entanto, destaca que a CLT sempre afirmou que o empregado não pode ter sua vida colocada em risco pelo seu empregador.

"O exercício da iniciativa privada, que configura o viés econômico da questão, não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida, inserido no rol dos Direitos Humanos, em consonância com os fins sociais que orientam esta especializada, na busca pela efetividade da justiça social", concluiu a magistrada, ao deferir a liminar.

TRT-3 também atende a pedido de sindicato
A essa decisão se soma outra do TRT-3, do desembargador José Marlon de Freitas, ao analisar mandado de segurança contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Nela, determina a entrega de álcool em concentração 70% e máscaras de proteção facial aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias de Belo Horizonte.

Esta ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da capital (Sindibel), que ressaltou no pedido os níveis de insalubridade enfrentados pelos trabalhadores durante a pandemia do coronavírus. 

A decisão de primeiro grau havia determinado a distribuição de máscaras cirúrgicas. O desembargador, no entanto, analisou a alegação do município sobre escassez de produtos de proteção, e então admitiu também a distribuição de máscaras de proteção facial. E, na ausência de álcool em gel, ficou permitida também a entrega de álcool líquido em concentração a 70%.

Clique aqui para ler a liminar da desembargadora Adriana Goulart de Sena
0010583-40.2020.5.03.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!