Perigo de dano inverso

Coronavírus desequilibra disputa por precatórios entre construtora e MG

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9 de abril de 2020, 20h15

A crise financeira que o estado de Minas Gerais vive após sucessivos desastres e seu potencial agravamento pela pandemia do coronavírus desequilibraram uma disputa judicial por precatórios travada na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Ainda que os critérios de correção monetária da dívida estejam em discussão em outra ação, o juiz Guilherme de Paula Rezende autorizou o levantamento dos precatórios pelo estado.

Divulgação/Corpo de Bombeiros MG
Desastre de Brumadinho foi um dos que complicou situação financeira em MG
Divulgação/Corpo de Bombeiros MG

O imediato enfrentamento da questão foi justificado pelo magistrado por conta da "notória crise financeira a que se faz acometido o Estado de Minas Gerais", agravada pelo desastre de Brumadinho e, mais recentemente, pela pandemia de Covid-19.

No caso, a empresa de engenharia e construção cedeu parte de seu crédito em precatório para pagamento de dívida com um banco; crédito que, por novo contrato de cessão, passou a pertencer ao estado de Minas Gerais. 

No entanto, corre outra ação em que a construtora tenta obter benefícios em relação à sua dívida com o Estado de Minas Gerais, dívida essa que foi objeto de acordo em 1999. Nesta ação, pleiteia obter benefícios da Lei Estadual 18.002/2009, do estado mineiro, além de desconstituir critérios de correção e juros acordados em 1999. Para esta ação específica, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública negou o pedido em sede de liminar.

O juiz Guilherme de Paula Rezende entendeu que é possível o levantamento dos precatórios por parte do governo mineiro antes do trânsito em julgado desta segunda ação. Isso porque, em sua análise, obrigar o estado a aguardar o trânsito em julgado configuraria conduta próxima de verdadeiro abuso de direito.

"Reside aqui o perigo de dano inverso", afirmou o magistrado. Para ele, se se aderir à tese defendida pela construtora, "o Estado de Minas Gerais e todos os seus respectivos cidadãos serão preteridos de recurso em momento de verdadeira calamidade pública". 

Para além disso, "na remota hipótese de procedência do pedido" feito na outra ação, afirmou que a empreiteira poderá buscar eventual perdas e danos junto ao estado de Minas Gerais em uma terceira ação.

Assim, determinou que os autos sejam remetidos ao oficial de justiça Partidor, para fazer a decomposição de valores frente aos cessionários primários antecedentes ao Estado de Minais Gerais, informando inclusive se na hipótese de satisfação do crédito mineiro sobejaria saldo suficiente à satisfação dos demais credores antecedentes.

Se o crédito for suficiente, deve-se promover a expedição de mandado de transferência no valor indicado pelo governo mineiro, de R$ 776,9 mil.

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0000072-12-4.1987.8.16.0004

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